Processo 0727835-82.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0727835-82.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0727835-82.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Subsídios - AUTOR: Edson Ferreira de Araújo - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: PRECATÓRIO - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: EDSON FERREIRA DE ARAUJO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 18/12/1964 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( X ) Administrativo; ( ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 17.521,41 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 13.338,76 VALOR CORRIGIDO: R$ 13.338,76 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (0,00 %) JUROS DE MORA: R$ 4.182,65 (SELIC) DATA-BASE: 04/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 81 meses RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim CONTA BANCÁRIA: Sicredi S/A, Agência nº 2205 e Conta Corrente nº 68660-3 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 3.504,28 (20%) B1) BENEFICIÁRIO 01: ALBERTO FRAGOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 47.503.646/0001-55) VALOR: R$ 3.504,28 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil S/A, Agência nº 1601-2 e Conta Corrente nº 46388-4 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 17.521,41 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 14.017,13 RPV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: ALBERTO FRAGOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 47.503.646/0001-55) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário ( ) Trabalhista ( ) Administrativo ( X ) Civil ( ) Constitucional ( ) Previdenciário ( ) Outros NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum Crédito Principal: R$ 3.504,28 DATA-BASE: 04/2026 Valor retido de Imposto de Renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992): ( X ) Sim ( ) Não Valor retido de Contribuição Previdenciária: ( ) Sim ( X ) Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil S/A, Agência nº 1601-2 e Conta Corrente nº 46388-4 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 3.504,28 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.

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