Processo 0727838-68.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727838-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIEDRE PEREIRA LOPES REQUERIDO: INSTITUTO BLUE DE EDUCACAO E CULTURA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GIEDRE PEREIRA LOPES em desfavor de INSTITUTO BLUE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2026, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a título de taxa de matrícula e, antes do início das aulas, em 28 de novembro de 2025, solicitou o cancelamento da matrícula e o estorno do valor pago, o que foi recusado pela requerida com fundamento na cláusula 5.2 do contrato. Requer, assim, o reconhecimento da abusividade da retenção integral e a restituição da quantia desembolsada. Em contestação (id 269469481), a requerida sustenta a licitude da retenção, ao argumento de que a taxa de matrícula possuiria natureza de arras e serviria à cobertura de custos administrativos e de planejamento escolar. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. Fundamento e decido (art. 38 da Lei 9.099/95). O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, art. 355, I). Por conseguinte, indefiro o pedido de oitiva da testemunha arrolada na petição de id 268325939, nos termos do art. 370 do CPC, pois os fatos controvertidos são de natureza essencialmente documental e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos já juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços educacionais, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. São fatos incontroversos a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, o pagamento da taxa de matrícula (R$ 1.550,00), o pedido de cancelamento antes do início do ano letivo e a recusa de restituição do valor desembolsado. Tais fatos decorrem da convergência das narrativas das partes e dos documentos de ids. 260533275, 260533277, 260533279, 260533281 e 269469481. A cláusula 5.2 do contrato (id. 260533275) prevê que a primeira parcela, denominada taxa de matrícula, será cobrada no ato da solicitação da matrícula e não será devolvida, no todo ou em parte, em caso de desistência por parte do contratante, em razão do planejamento escolar realizado pela contratada. O parágrafo único da mesma cláusula, por sua vez, dispõe expressamente que o contratante será isentado do pagamento da primeira mensalidade em razão do pagamento da taxa de matrícula. Esse dado contratual mostra-se relevante, porquanto a previsão de abatimento da taxa de matrícula na primeira mensalidade evidencia que o valor pago se vinculava diretamente à execução do contrato principal, funcionando como antecipação do preço do serviço educacional. Tal circunstância enfraquece a tese defensiva de que se trataria, automaticamente, de arras confirmatórias aptas a…
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