Processo 0727843-50.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727843-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: A4M PARTNERS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., TAISSON UBIRAJARA JARDIM DO CARMO, LEANDRO DE MELO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: TAISSON UBIRAJARA JARDIM DO CARMO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida c/c Renegociação, firmado em 7/7/2024, com aditivo de 7/8/2024 (IDs 237576858 e 237576859), no valor de R$ 386.960,29, proposta por RG Empresa Simples de Crédito Ltda., CNPJ 48.117.676/0001-96, sede em Brasília/DF, em face de A4M Partners Desenvolvimento Imobiliário S.A., CNPJ 35.289.849/0001-01, sede em Belém/PA, Taisson Ubirajara Jardim do Carmo (devedor solidário/fiador, residente em Goiânia-GO) e Leandro de Melo Ribeiro (devedor solidário/fiador, residente em Goiânia-GO). O executado Leandro de Melo Ribeiro opôs exceção de pré-executividade no ID 276734130, na qual arguiu, em síntese: (a) nulidade da operação por violação ao âmbito territorial da ESC, conforme estabelecido no art. 1º da LC 167/2019; (b) ilicitude do negócio por tipificação criminal prevista no art. 9º da LC 167/2019; e, com isso, pleiteia a nulidade nos termos do art. 166, II e VII, do Código Civil; (c) ausência de registro da operação perante entidade autorizada pelo BCB ou CVM, conforme previsto no art. 5º, §3º, da LC 167/2019; (d) falta de liquidez do débito, pela não apresentação da planilha detalhada e atualizada da dívida. Pleiteia deferimento liminar da suspensão dos atos constritivos e, subsidiariamente, pugna pela redução dos juros ao patamar da Lei da Usura (1% a.m.) e exclusão dos honorários contratuais de 20%. O exequente impugnou a exceção, no ID 277982515, onde sustentou: a) inadequação da via eleita; b) autonomia do título - contrato de confissão de dívida, nos termos do art. 784, III, §4º, CPC; c) torpeza do excipiente (nemo auditur propriam turpitudinem allegans; e venire contra factum proprium); d) a violação territorial não torna ilícito o objeto do negócio; e) que a confissão da dívida é título executivo próprio, cuja executividade extrai-se do CPC, não do regime ESC; f) liquidez resta comprovada pela planilha analítica; e g) requer a condenação da aprte ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade As matérias suscitadas — validade do título executivo e pressupostos legais da operação — são cognoscíveis de ofício e verificáveis a partir dos documentos que já integram os autos, sem necessidade de dilação probatória. A violação territorial da ESC e a ausência de registro são questões de direito, aferíveis pela simples leitura do título, da qualificação das partes e da legislação de regência. Conheço da exceção. Contudo, as teses relativas à revisão do cálculo dos juros, à metodologia de capitalização e à exclusão de honorários contratuais demandam cognição aprofundada e, eventualmente, perícia contábil, extrapolando os limites deste incidente. Nesse ponto, remeto o excipiente à via dos embargos à execução. 2. Da violação ao âmbito territorial da ESC (art. 1º da LC 167/2019) O art. 1º da Lei Complementar nº 167/2019 é taxativo: "A Empresa Simples de Crédito (ESC) (...) com atuação exclusivamente no Município…
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