Processo 0727847-56.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727847-56.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727847-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO BORGES REZENDE AGRAVADO: ADRIANA MARCIA REZENDE, DANIEL PAIVA MERCADANTE, ARTHUR LAUTON MERCADANTE, SARAH LAUTON MERCADANTE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RENATO BORGES REZENDE contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor de ADRIANA MARCIA REZENDE e OUTROS, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravante. Em síntese, a parte agravante sustenta que a arrematação é absolutamente nula, apontando vício na avaliação do bem, porquanto, embora a penhora tenha recaído sobre direitos aquisitivos, o laudo avaliativo considerou o imóvel como se fosse propriedade plena, sem observância das peculiaridades inerentes a tal espécie de direito, o que teria comprometido toda a base econômica do leilão. Argumenta que houve perda da identidade do objeto expropriado ao longo do procedimento, na medida em que o bem foi sucessivamente tratado como direitos aquisitivos, direitos possessórios e como propriedade imobiliária, culminando na expedição de carta de arrematação incompatível com o efetivo objeto da constrição. Alega irregularidade na publicidade do leilão, uma vez que o bem foi anunciado como “sala comercial”, sem a devida indicação de que se tratava de mera posição contratual, o que teria induzido potenciais licitantes em erro, comprometendo a transparência do certame. Acrescenta que o arrematante seria servidor público vinculado ao próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, hipótese vedada pelo art. 890, II, do Código de Processo Civil, circunstância que acarreta nulidade absoluta da arrematação. Prossegue afirmando que o arrematante faleceu antes da consolidação dos efeitos da arrematação, tendo o Juízo de origem direcionado indevidamente os efeitos da carta de arrematação diretamente aos herdeiros, com individualização patrimonial incompatível com o regime da herança indivisa, em afronta ao art. 1.791 do Código Civil, o que agravaria as nulidades já existentes. Defende a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, ao argumento de que a probabilidade do direito decorre da cadeia de nulidades apontadas, enquanto o perigo de dano reside no risco iminente de perda da posse do imóvel onde exerce atividade profissional, com prejuízo irreparável ao seu sustento. Invoca a ocorrência de periculum in mora inverso, afirmando que a suspensão dos efeitos da arrematação não acarretaria prejuízo equivalente à parte adversa. Ao final, requer o conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo da ação anulatória, ou o reconhecimento da nulidade da arrematação. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser…

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