Processo 0727853-60.2026.8.07.0001

TJDFT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0727853-60.2026.8.07.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727853-60.2026.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CONSTRUTORA GONTIJO LTDA REQUERIDO: ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA, ISADORA MOREIRA GOUVEA, MIGUEL BASILE PANTAZIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência, proposta por Construtora Gontijo Ltda. em face de Adriano Stefanni da Silva Barbosa, Isadora Moreira Gouveia e Miguel Basile Pantazis, relativa a contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado na Unidade "B", Lote 09, Conjunto 05, Quadra 14, SMPW/SUL, Brasília/DF, descrito na matrícula nº 108.109 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor de R$ 1.400.000,00 (ID 276416271). A autora descreve dúvida objetiva sobre quem deva legitimamente receber as parcelas do preço, nos termos do art. 335, inciso IV, do Código Civil, uma vez que o contrato direciona todos os pagamentos à conta bancária do procurador Miguel Basile Pantazis (cláusula 3.1.1), e não à do proprietário vendedor Adriano Stefanni da Silva Barbosa, somando-se a existência de certidões positivas em nome deste e a concentração de posições jurídicas na pessoa do procurador, que figura, simultaneamente, como mandatário, destinatário financeiro, terceiro beneficiário de gravame real (cláusula 4.2.1), emissor exclusivo do termo de quitação (cláusula 4.2.3) e potencial beneficiário da consolidação dominial em caso de inadimplemento da compradora (cláusula 7.6). Decido. Verifica-se que a petição inicial apresenta deficiências que impedem o regular processamento sem prévia emenda e anexação de documentos relevantes. O art. 308 do Código Civil estabelece que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de somente valer depois de por ele ratificado ou tanto quanto reverter em seu proveito. A expressão "quem de direito o represente" abrange o mandatário munido de procuração com poderes para receber e dar quitação (arts. 653 e 661, par. 1º, do CC). Em princípio, enquanto a procuração estiver vigente e sem revogação, o pagamento ao procurador equivale a pagamento ao credor e produz eficácia liberatória. Todavia, o art. 663 do Código Civil prevê que o mandatário que estipular negócios em nome do mandante não se obriga pessoalmente, mas ficará pessoalmente obrigado se agir em nome próprio, ainda que o negócio seja de conta do mandante. No caso dos autos, a estrutura contratual apresenta contornos que extrapolam a função ordinária de mandatário: o procurador não apenas recebe os pagamentos em sua própria conta bancária, mas é titular de gravame real sobre o imóvel, emissor exclusivo do termo de quitação e potencial adquirente do bem em caso de resolução contratual. Essa concentração de posições jurídicas cria zona cinzenta entre a atuação em nome do mandante e a atuação em nome próprio, com potencial conflito de interesses nos termos do art. 117 do Código Civil, que veda, em regra, o autocontrato. A cláusula 7.6 do contrato (ID 276416271), que prevê a transferência e consolidação do domínio em favor do procurador em caso de inadimplemento, aproxima-se materialmente da procuração em causa própria prevista no art. 685 do Código Civil, que é irrevogável, dispensa prestação de contas e permite ao mandatário transferir para si os bens objeto do mandato. Essa circunstância é…

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