Processo 0727859-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727859-70.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0727859-70.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA LIMA OZORIO PINTO, ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA PORTELA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisângela de Oliveira Lima Ozório Pinto e por Anne Caroline de Oliveira Porta contra pronunciamento do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (ID 278379855 do processo n. 0702802-37.2023.8.07.0006) que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra BRB Banco de Brasília S.A., determinou a emenda do requerimento de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (ID 86021850), as agravantes sustentam inexistir óbice ao imediato levantamento da quantia depositada pelo executado. Argumentam ter o Juízo de origem criado obstáculo indevido à satisfação do crédito, ao condicionar o exame do pedido de levantamento à apresentação de emenda e à regularização da execução, embora o valor depositado não seja objeto de controvérsia. Aduzem que “o levantamento do valor incontroverso não prejudica a discussão sobre o saldo remanescente”. Ao final, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em juízo, no valor de R$21.346,78 (vinte e um mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). No mérito, pedem que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando-se a liminar pretendida. Sem preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Em razão da prevenção verificada (ID 86026934), os autos vieram a esta Relatoria. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A admissibilidade do recurso envolve o exame dos pressupostos recursais. Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico. O art. 1.015 do CPC apresenta o rol das decisões que podem ser objeto de agravo de instrumento. Consoante relatado, as recorrentes se insurgem, por meio do presente agravo de instrumento, contra pronunciamento judicial (ID 278379855 do processo n. 0702802-37.2023.8.07.0006) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelas recorrentes contra BRB Banco de Brasília S.A., determinou a intimação das exequentes para emendar o requerimento de cumprimento de sentença apresentado. Por pertinente, destaca-se o teor do pronunciamento judicial recorrido, ad litteris: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Elisângela de Oliveira Lima Ozório Pinto em face de Banco de Brasília S/A – BRB. Conforme se extrai dos autos, a parte exequente apresentou sucessivas petições relativas ao cumprimento do julgado, incluindo pedido inicial de cumprimento de sentença, emenda com memória de cálculo atualizada, requerimento de providências quanto à alegada manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, pedido de levantamento do valor depositado e prosseguimento por saldo…

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