Processo 0727868-32.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0727868-32.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMERSON GUSTAVO DOS SANTOS BEZERRA AGRAVADO: GABRIELE DE SOUSA PIRES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, EMERSON GUSTAVO DOS SANTOS BEZERRA pretende obter a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ID 280285552), que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de GABRIELE DE SOUSA PIRES, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, bem como a reiteração de pesquisas patrimoniais, determinando o retorno dos autos ao arquivo. Valor atribuído à causa: R$ 32.257,47 (ID 280228398). A execução tem origem em ação monitória fundada em cheques devolvidos por insuficiência de fundos, cujo valor atualizado alcança R$ 32.257,47. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu os pedidos de apreensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada, bem como a realização de novas pesquisas patrimoniais, inclusive via PREVJUD, ao fundamento de ausência de indícios de inadimplemento voluntário e de alteração da situação patrimonial, além do caráter excepcional e gravoso das medidas postuladas. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que as diligências executivas ordinárias realizadas ao longo do cumprimento de sentença – tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER e demais sistemas – mostraram-se reiteradamente infrutíferas, evidenciando o esgotamento dos meios típicos de constrição. Afirma, ainda, que o conjunto dos autos revela conduta de resistência da executada ao cumprimento da obrigação, destacando sucessivas tentativas frustradas de localização, mudanças de endereço e inexistência de bens penhoráveis, o que indicaria evasão patrimonial. Assevera que, diante desse cenário, é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, notadamente a suspensão da CNH e do passaporte, como forma de conferir efetividade à tutela jurisdicional, sobretudo após o esgotamento das vias tradicionais. Aduz, ainda, que a decisão agravada deixou de considerar o lapso temporal significativo desde a última pesquisa patrimonial, o que justificaria a reiteração das diligências, especialmente por meio do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, INFOJUD (últimas declarações), CNIB/ONR e PREVJUD. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, diante do risco de frustração definitiva da execução, que se arrasta desde o trânsito em julgado ocorrido em 12/02/2020. Ao final, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar, liminarmente, a reiteração das pesquisas patrimoniais da agravada por meio dos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 60 dias, INFOJUD (últimas três declarações), CNIB/ONR e PREVJUD, bem como o deferimento de medidas executivas atípicas, especialmente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da executada, pelo prazo que este Tribunal entender razoável; no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o prosseguimento da execução. Preparo recolhido (ID 86027603). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, a análise do pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) evidencia que se…
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