Processo 0727869-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727869-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : AGI– Agravo de Instrumento N. Processo : 0727869-17.2026.8.07.0000 Agravante : Juan Felipe Silva Maia Agravado : Distrito Federal Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO JUAN FELIPE SILVA MAIA interpõe agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 277956508, autos originários) que, na ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer proposta contra o DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. II – Excluam-se dos autos os documentos ID 277597870, ID 277597880, ID 277597892, ID 277597884, ID 277597883, ID 277597878, ID 277597886, ID 277597887, ID 277597888, ID 277597889, ID 277597890, ID 277597893, ID 277597894, ID 277599645 e ID 277599647, visto que anexados em duplicidade. III – JUAN FELIPE SILVA MAIA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que lhe seja deferido horário especial de trabalho, com redução da jornada. Segundo o exposto na inicial, o autor é servidor público vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF. Relata que é diagnosticado com autismo. Formulou pedido para concessão de horário especial e redução da jornada. Pontua que enfrentou dificuldades de adaptação no ambiente laboral, com trocas sucessivas do posto de trabalho. Diz que se encontra em tratamento terapêutico, com acompanhamento psicológico individual. Realizava terapia em grupo, cujo horário era incompatível com o trabalho. A Administração lhe concedeu redução de jornada limitada, equivalente a uma hora semanal. Alega que tal redução é insuficiente. Pondera que necessita ampliar seu tratamento. Interpôs recurso administrativo, sem sucesso. Aponta que o laudo da junta médica não traz análise individualizada de sua condição clínica. Sustenta ter direito à redução da jornada e nulidade do ato por falta de motivação. IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. O art. 61 da Lei Complementar Distrital 840/2011 dispõe sobre a concessão de horário especial de jornada de trabalho aos servidores públicos, da seguinte forma: Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor: I – com deficiência ou com doença falciforme; II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV – na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de…

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