Processo 0727873-28.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727873-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JUNIO DOS SANTOS COSTA REU: SANDRA CRISTINA LOPES, CHRISTIAN DANIEL LOPES BRITO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO JUNIO DOS SANTOS COSTA em desfavor de SANDRA CRISTINA LOPES e CHRISTIAN DANIEL LOPES BRITO, partes qualificadas nos autos. O requerente sustenta que, em 02 de setembro de 2025, conduzia sua motocicleta pela via EPIA Norte, quando o veículo conduzido pelo requerido, após realizar deslocamento entre faixas, retornou repentinamente à faixa anterior, invadindo sua trajetória e ocasionando a colisão. Afirma que, em razão do impacto, sofreu danos materiais em seu veículo, além de prejuízos decorrentes do evento, conforme documentos juntados aos autos. Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.412,28 (quatro mil quatrocentos e doze reais e vinte e oito centavos), bem como R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de despesas médicas. Os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto, arguindo culpa exclusiva do requerente, sob alegação de excesso de velocidade e circulação irregular pelo corredor, além de impugnar os documentos apresentados, requerendo, ao final, a condenação do requerente ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) pelos danos materiais suportados em seu veículo. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, cumpre sobrelevar que, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I). A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos. Da análise da dinâmica do acidente, dos elementos de prova coligidos aos autos, das características do local, das versões apresentadas pelos litigantes, e, bem assim, das circunstâncias que envolveram o acidente, tem-se que a colisão ocorreu por culpa do condutor requerido, que, ao transpor faixa de rolamento, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo requerente. Nesse contexto, incumbia ao condutor requerido, considerando a sua posição, velocidade e direção pretendida, o dever de cautela ao realizar a manobra de deslocamento (transposição de faixa), certificando-se de que podia executá-la sem perigo para a os demais usuários da via, conforme a regra de circulação disposta no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao retornar de forma repentina à faixa anteriormente ocupada, o requerido deixou de observar a presença do requerente, provocando o acidente. As alegações de…
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