Processo 0727878-49.2021.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727878-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BRUNO SILVA MARCONDES, GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora requer ao ID 275513883 a citação das empresas constantes do inicidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e a penhora de 30% da remuneração líquida do devedor, ante sua inércia em indicar bens penhoráveis. Decido. Da Citação no IDPJI Promova-se a pesquisa de endereço das empresas por meio dos sistemas informatizados conveniados ao Juízo e expeça-se mandado aos endereços não diligenciados. Da Penhora Salarial Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual restou instaurado o IDPJ inversa. Observa-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens do devedor passíveis de penhora. Ademais, intimado a se manifestar acerca do requerimento de penhora salarial e para indicar bens penhoráveis, o devedor quedou-se inerte. Desse modo, com a reserva do entendimento pessoal de que toda e qualquer exceção em relação à impenhorabilidade de rendimentos salariais deve estar amparada em previsão legal, o c. Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado posição no sentido de que a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões para pagamento de créditos comuns pode ser relativizada (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe 28/04/2021; EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, publicado no DJe de 24/5/2023). Todavia, algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes devem ser observadas, tais como: i) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda); ii) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; iii) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente para que o devedor possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Veja-se que este Tribunal de Justiça tem adotado critérios mais tênues, aferindo apenas o comprometimento da renda do devedor diante das suas necessidades primárias e ausência de viabilidade de satisfação por meio menos oneroso, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. PENHORA DE PERCENTUAL. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente…
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