Processo 0727882-16.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727882-16.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MARTINS MAIA AGRAVADO: CASA DO SERVIDOR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, OMEGA COBRANCAS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MARTINS MAIA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 0708001-06.2024.8.07.0006, proposta pela agravante em desfavor de ÔMEGA COBRANÇAS LTDA., CASA DO SERVIDOR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA À SAÚDE e GAMA SAÚDE LTDA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 276899633, origem), a d. Magistrada de primeiro grau determinou que o cumprimento provisório da tutela de urgência fosse processado em autos apartados, mediante distribuição por dependência, e condicionou a apreciação dos pedidos de utilização dos valores bloqueados à reapresentação da documentação pertinente e à manifestação das partes. Na oportunidade, a d. Juíza consignou que a efetivação da tutela deveria observar procedimento próprio, com a individualização dos pedidos e das despesas, para posterior análise quanto à sua pertinência. Em suas razões recursais (ID 86025552), a agravante sustenta que a decisão recorrida restringiu indevidamente o alcance da tutela de urgência anteriormente deferida, ao impor condicionamentos não previstos no pronunciamento originário e retardar a implementação da medida coercitiva destinada ao ressarcimento das despesas médicas decorrentes do descumprimento da ordem de restabelecimento do plano de saúde. Giza que a tutela anteriormente concedida autorizou o imediato ressarcimento das despesas de tratamento e a utilização do SISBAJUD como instrumento de efetivação, sem submeter a liberação dos valores à prévia manifestação das agravadas ou à reanálise da cobertura contratual. Aduz que as agravadas jamais apresentaram os instrumentos contratuais aptos a justificar a limitação imposta pela decisão recorrida, de modo que a exigência criada compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Acrescenta que a determinação de processamento do cumprimento provisório em autos apartados revela-se desnecessária e desproporcional, porquanto toda a documentação pertinente já havia sido organizada e apresentada nos autos originários, circunstância que torna dispensável a repetição de atos processuais e apenas acarreta maior demora na satisfação da tutela deferida. Ressalta, ainda, tratar-se de pessoa idosa, portadora de graves enfermidades, que permanece custeando integralmente seu tratamento de saúde, embora já existam valores judicialmente bloqueados destinados à efetivação da tutela. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na tutela de urgência anteriormente deferida, cujo conteúdo, segundo afirma, foi restringido pela decisão recorrida sem amparo no pronunciamento originário, bem como na ausência de elementos contratuais apresentados pelas agravadas que justifiquem a limitação imposta. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado no agravamento de seu estado de saúde, na necessidade de realização de tratamentos médicos e de cirurgia oftalmológica, na continuidade do custeio das despesas médicas com recursos próprios e na demora na utilização dos valores já constritos judicialmente. Com esses…
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