Processo 0727888-23.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727888-23.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUAN GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 276057794 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por LUAN GONÇALVES DOS SANTOS, que rejeitou a impugnação apresentada. Afirma, em suma, que está caracterizada a prescrição da pretensão executiva; que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 20/3/2018; que o exequente foi admitido em data posterior ao trânsito em julgado, não detendo legitimidade ativa; que há necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão do Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça; que não houve comprovação de homologação da desistência da execução coletiva; a obrigação é inexigível, a partir da vigência da Lei Distrital n. 7.481/2024, que instituiu o regime de subsídio; que a verba assegurada no título executivo judicial não se caracteriza como hora extra, mas como adicional noturno, de caráter regular em regime de plantão; que vantagem vinculada ao exercício ordinário da função deve ser absorvida pela parcela única do subsídio; que não se observou a interpretação correta da ADI 5.404/STF. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o acolhimento da questão prejudicial de mérito arguida. Sucessivamente, pleiteia a suspensão do cumprimento de sentença em virtude do Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da ilegitimidade ativa e da inexigibilidade da obrigação. Subsidiariamente, requer a exclusão da incidência do adicional noturno sobre o cálculo das horas extras. Parte dispensada do preparo. Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de pagamento de verba estabelecida em título executivo judicial, diante da superveniente alteração, por lei, da estrutura remuneratória do servidor público. Como questão prejudicial, a parte agravante afirma que está caracterizada a prescrição da pretensão executiva, diante do transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura do cumprimento individual de sentença. O título executivo judicial determinou “a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento”. Ou seja, trata-se de obrigação de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional se renova mensalmente, não incidindo sobre o fundo de direito e atingindo somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura do cumprimento de sentença. No caso, a parte agravada requereu o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, sem alcançar eventuais parcelas anteriores ao quinquênio, razão pela qual não se vislumbra a inobservância do prazo…
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