Processo 0727891-72.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Número do processo: 0727891-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA REU: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO, ARRELARO ASSESSORIA LTDA, LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que contratou verbalmente os serviços de “despachante cartorário” da ré Arrelaro Assessoria LTDA, que tem como representante legal o também réu Diogo Augusto de Andrade Arrelaro, visando a regularizar atos registrais de imóveis de sua propriedade. Informa que, entre os contratantes, restou ajustado que os honorários seriam pagos apenas após a conclusão dos serviços, em caso de êxito. Prossegue relatando que ela, VIPLAN, transferiu diretamente ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a quantia de R$ 25.257,14, a título de emolumentos para a execução dos serviços cartorários, e o réu Diogo promoveu a prenotação, figurando como apresentante perante o Cartório. No entanto, em 10 de abril de 2026, o cartório expediu nota devolutiva consignando a impossibilidade de averbação e informando que os valores já teriam sido devolvidos "à parte". A requerente, contudo, não recebeu qualquer restituição. Ao diligenciar junto à Serventia, obteve os comprovantes de transferência, os quais revelaram que o montante fora repassado, via PIX, para conta da segunda requerida, Arrelaro Assessoria Ltda, em duas parcelas: R$ 18.943,15 (dezoito mil novecentos e quarenta e três reais e quinze centavos) no dia 16 de dezembro de 2025 e R$ 6.314,39 (seis mil trezentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) no dia 19 de março de 2026. Alega que os primeiro e segundo requeridos se recusaram a devolver a quantia e interromperam toda comunicação, tendo sido registrado Boletim de Ocorrência (nº 2367/2026) para apuração do crime de apropriação indébita qualificada. Sustenta que o primeiro requerido possui condenação criminal transitada em julgado por estelionato e que tentativas de constrição patrimonial em outros feitos resultaram infrutíferas. Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD, e de veículos, via RENAJUD, de titularidade dos requeridos Diogo e Arrelaro Assessoria, até o limite de R$ 25.257,14; e b) No mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a condenação dos réus a, solidariamente, ressarcirem-lhe a quantia de R$ 25.257,14, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. Esse é o relato necessário. Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, podendo assumir natureza cautelar (art. 301 do CPC), inclusive mediante arresto. Em análise perfunctória, própria desta fase, a probabilidade do direito encontra suporte documental suficiente em relação à segunda requerida, Arrelaro Assessoria Ltda. A parte autora trouxe aos autos elementos que demonstram, ao menos neste juízo de cognição sumária: (i) a contratação de despachante cartorário para intermediação de atos registrais; (ii) o pagamento de R$ 25.257,14 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) via TED diretamente à conta do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a título de emolumentos;…
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