Processo 0727895-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727895-15.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0727895-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIAN FERNANDES LOPES AGRAVADO: IDEAL FECTORY LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por VIVIAN FERNANDES LOPES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr. André Gomes Alves, nos autos de execução de título extrajudicial movida por IDEAL FECTORY LTDA, que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória, devendo ser apreciadas em sede de embargos à execução. Em suas razões recursais (ID 86032467), a agravante afirma que a execução fundada em notas promissórias padece de vícios formais que comprometem a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Argumenta que a execução foi instruída apenas com parcelas numeradas de 2/6 a 6/6, tendo sido omitida a nota promissória correspondente à parcela 1/6, o que caracterizaria mutilação da série cambial, impedindo a verificação da evolução do débito e a conferência de eventual quitação ou duplicidade de cobrança. Aduz que a juntada posterior da cártula faltante, sob alegação de pagamento, não supre a nulidade originária da inicial. Acrescenta haver contradição quanto às datas de vencimento das notas promissórias, pois a petição inicial indicou vencimentos em janeiro e fevereiro de 2025, ao passo que os próprios títulos consignam vencimentos em janeiro e fevereiro de 2026, o que comprometeria a exigibilidade do crédito no momento da propositura da execução. Defende que tais vícios são aferíveis de plano, por prova exclusivamente documental, sendo cabível seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. Sustenta, ainda, que a agravada, sociedade de fomento mercantil (factoring), teria praticado mútuo financeiro direto com pessoa física, fora de seu objeto social e sem autorização do Banco Central, o que configuraria ilicitude do objeto e nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente, nos termos do art. 166 do Código Civil, contaminando o próprio título executivo. Alega, outrossim, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave, consistente na constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com autorização para bloqueio de verba salarial, situação que comprometeria sua subsistência e de seus dependentes, em afronta à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os atos constritivos e liberar valores eventualmente bloqueados, bem como, no mérito, o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a iliquidez do título executivo em razão da mutilação da série cambial e do erro de vencimento, ou, subsidiariamente, a nulidade absoluta do negócio jurídico por operação irregular de factoring, com a consequente extinção da execução. Pugna, ainda, subsidiariamente, pela remessa da análise da tese de nulidade por factoring à via dos embargos à execução, com suspensão do feito, e pela condenação da agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Preparo não recolhido tendo…

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