Processo 0727899-54.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727899-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI, NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO, GIANE CLEMENTE DE CASTRO - MANICURE E PEDICURE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 278445350, em 03/06/2026. Sobreveio petição do exequente (ID 280947291), em atenção à certidão de ID 280590295, informando que o débito atualizado perfaz R$ 71.363,29 (setenta e um mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) e requerendo, em síntese: a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça proceda à penhora dos bens móveis que guarnecem o estabelecimento que funciona sob a denominação "DOMA Esmalteria", situado na CLN 308, Loja 07, Térreo, Asa Norte, Brasília/DF; a descrição detalhada dos bens; a intimação da executada para indicar bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça; a prévia comunicação da diligência, com acompanhamento por preposto e nomeação da exequente como depositária fiel. Esse é o relato necessário. Decido. Em se tratando de autos suspensos, esclareço que o art. 923 do Código de Processo Civil prevê que, durante o prazo da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo para ordenar providências urgentes. Cumpre esclarecer que providências urgentes podem ser caracterizadas como atos processuais ligados à tutela cautelar e à tutela antecipatória fundada na urgência. Em que pese o pedido suscitado pela parte credora, reputo que a pretensão não exige uma providência urgente, razão pela qual indefiro o pedido. De todo modo, ainda que superada a suspensão, a pretensão não comportaria acolhimento. A responsabilidade patrimonial na execução recai sobre os bens do devedor, respondendo pela dívida os bens presentes e futuros do executado (arts. 789 e 790 do Código de Processo Civil). A penhora, portanto, pressupõe a demonstração de que os bens a constritar integram o patrimônio da parte executada. No caso, o estabelecimento indicado pelo exequente funciona sob denominação distinta da das executadas — "DOMA Esmalteria" —, e a petição não veio instruída com qualquer elemento apto a comprovar a titularidade dos bens que ali se encontram ou a vinculação do estabelecimento às executadas. A afirmação de que, "em diligências realizadas pela parte exequente", teria sido identificada a atividade da executada no local não substitui a prova documental correspondente (contrato social, ficha cadastral, comprovante de inscrição e situação cadastral de CNPJ, quadro societário ou documento equivalente), que não acompanhou o requerimento. Nesse contexto, deferir desde logo a penhora de bens situados em estabelecimento cuja titularidade pela executada não está demonstrada implicaria risco concreto de constrição sobre patrimônio de terceiro estranho à execução. O eventual alcance de bens de pessoa jurídica diversa depende de prévia demonstração de pertinência ao mesmo grupo econômico ou da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), providência que não foi requerida nem instruída nos autos. Ademais, a intimação da executada…
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