Processo 0727902-04.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727902-04.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º andar, Ala A, Sala 6.024-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56, Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas nº 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-903 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Número do Processo: 0727902-04.2026.8.07.0001 (A) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Autor: MONICA COSTA SALTORIS Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o fornecimento do medicamento ROMIPLOSTIN (NPLAT), conforme prescrição médica constante dos autos (ID 276514500), inclusive na quantidade indicada pelo médico assistente (24 aplicações), bem como todos os insumos necessários à sua administração. A medida judicial deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado pelo meio mais célere para cumprimento desta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão. CONCEDO FORÇA DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão. Cumpra-se em regime de urgência. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Intime-se. ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES * O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, rito comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por MÔNICA COSTA SALTORIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de pâncreas (CID 10 C25), encontrando-se em tratamento…

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