Processo 0727904-74.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727904-74.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0727904-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ROBICHEZ PENNA AGRAVADO: DANIELLA ROBICHEZ PENNA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, CARLOS ROBICHEZ PENNA pretende obter a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília [IDs 277858924 (EMD) e 272678650], que, nos autos da ação de inventário do Espólio de Arlete Pujol Robichez Penna, rejeitou as impugnações apresentadas em face das avaliações dos imóveis situados nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, bem como do imóvel localizado no SHIS QL 08, conjunto 01, Casa 15, Lago Sul/DF, ao fundamento de ausência de respaldo técnico idôneo. Valor atribuído à causa: R$10.000.000,00 (ID 200729707). Em suas razões (ID 86032511), o agravante sustenta que o acervo hereditário é composto, dentre outros bens, por dois imóveis de elevado padrão: (i) apartamento localizado na Rua Peixoto Gomide, nº 1014, apartamento 8-B, no bairro Jardins, em São Paulo/SP (Edifício Park Trianon); e (ii) apartamento situado na Rua José Linhares, nº 130, apartamento 101, no Leblon, Rio de Janeiro/RJ. Aduz que, em cumprimento à determinação judicial, apresentou avaliações técnicas desses bens, elaboradas por profissionais especializados e/ou plataformas do setor imobiliário, com metodologia devidamente explicitada. Sustenta que a herdeira agravada, DANIELLA ROBICHEZ PENNA, responsável pela administração ou ocupação dos imóveis, apresentou avaliações subscritas pelo Sr. Luigi Claudio Giglio, que atribuíram valores de R$650.000,00 ao imóvel de São Paulo e R$1.570.000,00 ao imóvel do Rio de Janeiro, valores esses que reputa significativamente inferiores aos praticados no mercado. Segundo afirma, as avaliações apresentadas pela agravada implicariam subavaliação estimada entre 45% e 52%, com diferença patrimonial que variaria entre R$535.000,00 e R$735.000,00 quanto ao imóvel de São Paulo, e entre R$580.000,00 e R$815.000,00 quanto ao imóvel do Rio de Janeiro. Argumenta que apresentou impugnação detalhada, com base em dados objetivos de mercado, incluindo anúncios imobiliários, histórico de transações e informações extraídas de plataformas reconhecidas do setor, como Quinto Andar, Loft, Foxter, Lopes e ZAP Imóveis, demonstrando que os valores constantes dos laudos impugnados estariam substancialmente abaixo do valor real de mercado. Afirma que a decisão agravada rejeitou sua impugnação sob o argumento de ausência de parâmetros técnicos idôneos, incorrendo, contudo, em contradição e omissão, uma vez que o próprio agravante teria apresentado laudo técnico conclusivo (ID 250461862), em cumprimento à determinação judicial (ID 243856823), o qual não foi adequadamente considerado. Sustenta que tal omissão configura nulidade, por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Acrescenta que o art. 630 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, a realização de avaliação judicial sempre que os elementos constantes dos autos se mostrarem insuficientes ou controvertidos, o que não teria sido observado na hipótese. Ao revés, o Juízo de origem teria declarado a preclusão consumativa da prova, embora existente nos autos, chancelando avaliações que, segundo afirma, acarretam significativa distorção patrimonial, incompatível com os princípios que regem o inventário e a partilha equânime. Requer,…

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