Processo 0727906-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727906-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0727906-44.2026.8.07.0000 Agravante: EDITH FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS Agravado: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) JULIETA CELESTINA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edith Ferreira dos Santos e Outros contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Arrolamento Comum nº 0713872-42.2018.8.07.0001, assim decidiu: “Pela petição de ID 275176577, a inventariante informa o cumprimento parcial das determinações constantes da decisão de ID 271570234, postulando, ainda, reconsideração quanto à exigência de regularização das procurações. Da análise dos autos, verifica-se que a questão relativa à hipoteca anteriormente apontada se encontra superada. Isso porque a certidão de ônus/matrícula já constante dos autos evidencia, de forma expressa, o cancelamento da hipoteca (Av.5-73899), realizado em 05/01/2004, inexistindo, portanto, restrição registral que impeça o prosseguimento da análise da partilha neste ponto. Assim, dou por cumprida a determinação contida no item “a” da decisão de ID 271570234. No tocante à avaliação do imóvel, contudo, a exigência permanece hígida. A decisão anterior não se limitou à apresentação de valor venal ou mera estimativa patrimonial, mas determinou a juntada de avaliação idônea do bem, apta a subsidiar a correta aferição econômica do imóvel e assegurar a equivalência dos quinhões partilháveis. Desse modo, deverá a inventariante cumprir integralmente o item “b” da decisão anterior, mediante apresentação de avaliação idônea do imóvel, a qual poderá ser realizada por corretor devidamente inscrito no órgão competente, imobiliária ou mediante a juntada de ao menos duas avaliações de mercado, das quais será extraída a média, desde que acompanhadas da identificação dos profissionais responsáveis. Quanto ao pedido de dilação de prazo para ajustes consensuais entre os herdeiros e adequação do esboço de partilha, entendo possível o deferimento, diante da notícia de tentativa de composição. Defiro, assim, o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do item “c” da decisão de ID 271570234. No que se refere ao pedido de reconsideração da exigência relativa à regularização das procurações, não assiste razão à inventariante. A matéria já foi expressamente enfrentada por este Juízo, que determinou a regularização documental nos moldes da legislação aplicável aos processos eletrônicos, tratando-se de comando ainda hígido e não superado por fato novo idôneo. A alegação de impossibilidade prática de certificação digital pelos herdeiros, por si só, não afasta a necessidade de observância das formalidades processuais anteriormente determinadas. Assim, mantenho integralmente o item “d” da decisão de ID 271570234. Diante do exposto: a) reconheço como cumprida a exigência relativa à baixa da hipoteca; b) mantenho a necessidade de apresentação de avaliação idônea do imóvel, nos exatos termos já fixados; c) defiro prazo adicional de 15 (quinze) dias para adequação do esboço de partilha e ajustes relativos ao precatório; d) mantenho a determinação de regularização das procurações, nos moldes da decisão anterior. I.” Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em…

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