Processo 0727908-14.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0727908-14.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOINHO VITORIA LTDA AGRAVADO: EDSON MARTINS DE SOUZA, FELIPE TOZETTI MARTINS DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOINHO VITORIA LTDA contra a decisão (ID 278008285) proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, na ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0712444-31.2023.8.07.0007), nos seguintes termos: 1. Do Relatório. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por meio da decisão de ID 254108003, com o objetivo de analisar o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, EDSON MARTINS DE SOUZA e FELIPE TOZETTI MARTINS DE SOUZA, bem como a outras pessoas jurídicas que, segundo alega o exequente, integrariam um grupo econômico utilizado para frustrar credores (ID 244870510). Afirma ainda, em síntese, que: a) a empresa executada não possui patrimônio passível de constrição judicial; b) os requeridos utilizariam outras pessoas jurídicas para continuidade das atividades empresariais; c) haveria formação de grupo econômico familiar; d) empresas vinculadas aos requeridos funcionariam no mesmo endereço da executada; e) teria ocorrido alienação de maquinários durante o curso da execução, em fraude a credores; f) FELIPE TOZETTI MARTINS DE SOUZA integrava o quadro societário da empresa executada à época da constituição da obrigação e que sua retirada societária teria ocorrido posteriormente ao ajuizamento da execução, com finalidade de blindagem patrimonial. Citados os requeridos, conforme IDs 257995308 e 263273399. O sócio FELIPE TOZETTI MARTINS DE SOUZA apresentou contestação, no ID 265958316, arguindo preliminar de inépcia parcial da inicial, afirmando que não há individualização da conduta dos requeridos, nem demonstração mínima de vínculo jurídico entre as partes, bem como requerendo, no mérito, a improcedência do pedido. Solicitou os benefícios da gratuidade de justiça, que lhe foram negados no ID 270510348. O sócio EDSON MARTINS DE SOUZA, juntou contestação, no ID 260631654, solicitando, em síntese, a improcedência do incidente, diante da alegada ausência de provas. O exequente juntou réplica à contestação de EDSON MARTINS DE SOUZA, no ID 263309454, na qual formulou pedido de tutela de urgência para arresto de bens dos sócios e das empresas a eles vinculadas, o qual foi indeferido por meio da decisão de ID 270510348. No ID 270080922, o credor apresentou réplica em relação à contestação de FELIPE TOZETTI MARTINS DE SOUZA, solicitando a produção de provas, que foram indeferidas na decisão de ID 270510348. É o breve relatório. Decido. 2. Da Fundamentação. 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos e os fundamentos que embasam o pedido, permitindo aos requeridos o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As alegações relativas à ausência de participação do requerido nos fatos narrados ou à insuficiência de elementos para sua responsabilização dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão analisadas à luz do conjunto probatório constante dos autos. Desse modo, eventual fragilidade da prova apresentada pela parte autora não caracteriza inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar…
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