Processo 0727909-96.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727909-96.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão Vistos, etc. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIS FERNANDO PIRES D'ANDRADA contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, processo nº 0727689-95.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da mora, à autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas e à vedação de medidas restritivas decorrentes do contrato objeto da demanda. Sustenta o agravante que firmou Cédula de Crédito Bancário nº 2022180060 e que, após a análise da evolução contratual mediante parecer técnico particular, foram identificadas irregularidades relevantes na cobrança dos encargos contratuais. Afirma que a instituição financeira agravada promoveu capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa diária pactuada, aplicou o CDI como fator de atualização do saldo devedor, exigiu seguro prestamista sem comprovação de contratação livre e consciente e cobrou valores divergentes daqueles efetivamente previstos no instrumento contratual. Aduz que o laudo técnico apontou pagamento a maior de R$ 258.925,12 e recalculou o saldo devedor em montante substancialmente inferior ao exigido pela agravada. Argumenta que a decisão recorrida exigiu grau de prova incompatível com a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, ao afastar a relevância do parecer técnico particular por não ter sido produzido sob o crivo do contraditório. Defende que, para a concessão da medida liminar, basta a demonstração da probabilidade do direito mediante documentação idônea, não sendo necessária a realização prévia de perícia judicial. Ressalta que os documentos juntados aos autos, incluindo o contrato, a ficha gráfica e o parecer técnico, constituem elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade das alegações revisionais. No mérito, assevera que a principal controvérsia reside na incidência de capitalização diária de juros sem informação clara da respectiva taxa diária, circunstância que violaria o dever de informação e a transparência contratual. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a expressa indicação da taxa diária quando pactuada capitalização nessa periodicidade, motivo pelo qual a cobrança efetuada pela instituição financeira revelaria, ao menos em juízo de cognição sumária, probabilidade de abusividade. Sustenta, ainda, a irregularidade da utilização do CDI como fator de correção monetária do saldo devedor, ao argumento de que referido índice não constitui parâmetro ordinário de recomposição inflacionária e sua aplicação contribuiria para o aumento indevido da dívida. Alega que a controvérsia encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na orientação consubstanciada na Súmula 176, reforçando a plausibilidade jurídica da pretensão revisional. Defende também a descaracterização ou suspensão dos efeitos da mora, ao fundamento de que os encargos questionados incidem no período de normalidade contratual e apresentam indícios de abusividade. Aduz que ofereceu o depósito judicial das parcelas incontroversas apuradas tecnicamente, demonstrando boa-fé e preservando a garantia do crédito, circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, autorizaria a concessão de tutela para impedir negativação, protesto, vencimento antecipado da dívida e demais restrições fundadas exclusivamente na alegada inadimplência. Alega, por fim, a presença do perigo de dano, afirmando que…

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