Processo 0727911-66.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727911-66.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ISRAEL OSÓRIO FERREIRA DE SOUZA GOMES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Santos, Beneli e Miranda Advogados Associados contra a decisão de ID 278581556, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0702462-13.2025.8.07.0010, proposto pelo ora agravante em desfavor do Espólio de Israel Osório Ferreira de Souza Gomes. Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou que a parte autora/exequente procedesse ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis em caso de inércia, nos seguintes termos: [...] A exigência de custas judiciais se insere no campo das limitações constitucionais ao poder de tributar, porque o Supremo Tribunal Federal reconhece, de forma reiterada, que custas e emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas. Nesse cenário, a disciplina de hipóteses de dispensa, isenção ou regimes privilegiados de recolhimento deve respeitar, em especial, a legalidade e a isonomia tributária (CF, art. 150, I e II). (STF, ADI 3.260/RN, rel. Min. Eros Grau, j. 29/03/2007; STF, notícia sobre o julgamento da ADI 3.260, 29/03/2007.) O art. 82, § 3º, do CPC estabelece um regime diferenciado de custas para uma categoria profissional específica, ao dispensar o advogado de adiantar o pagamento nas ações e execuções voltadas à cobrança de honorários. Ainda que o texto se apresente como mera postergação, o resultado prático é instituir privilégio processual com impacto tributário, porque altera, para um grupo determinado, o regime ordinário de recolhimento de taxa vinculada ao serviço público jurisdicional, transferindo o ônus financeiro inicial ao sistema e condicionando o recolhimento futuro a desfechos nem sempre aptos a assegurar a efetiva arrecadação. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que viola a igualdade tributária norma que concede benefício de custas a integrantes de determinada categoria pelo simples fato de a integrarem, por romper a paridade de tratamento entre contribuintes sujeitos ao mesmo tributo (CF, art. 150, II). Esse entendimento foi adotado, em precedente clássico, ao invalidar isenção de custas e emolumentos dirigida a membros do Ministério Público, por reconhecer privilégio tributário incompatível com a Constituição (STF, ADI 3.260/RN, rel. Min. Eros Grau, j. 29/03/2007; STF, notícia “Lei potiguar que isentava membros do MP do pagamento de custas…”, 29/03/2007). A Corte também enfrentou situação materialmente próxima à presente discussão ao declarar inconstitucional norma estadual que concedia isenção de custas a advogados na execução de seus honorários, assentando, como razões decisivas, a afronta à igualdade tributária e, ainda, o vício de iniciativa na disciplina das custas. Embora se tratasse de lei estadual, a ratio decidendi evidencia a incompatibilidade constitucional de benefício direcionado à advocacia, sem fundamento constitucional bastante, quando se trata de custas/taxa judiciária (STF, ADI 6.859/RS, rel. Min.…
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