Processo 0727921-82.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727921-82.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: GEOVANNY SOUZA SANTOS (OAB 17274/AL) - Processo 0727921-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Marcio de Mendonca Cavalcanti Lima - Autos n° 0727921-82.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marcio de Mendonca Cavalcanti Lima Réu: Clinpop Clinica Medica e Odontologica Eireli SENTENÇA MARCIO DE MENDONCA CAVALCANTI LIMA, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de CLINPOP CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI, ambos qualificados às fls. 01 dos autos. Narrou o autor que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços odontológicos consistentes na realização de implantes dentários, mediante pagamento de 24 parcelas mensais no valor de R$ 708,30 (setecentos e oito reais e trinta centavos), com vencimento todo dia 25, além de duas entradas no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.000,00 pagos em 20/11/2023 e R$ 4.000,00 em 06/12/2023. Afirmou que até o mês de maio de 2025 encontra-se adimplente, havendo quitado 14 (quatorze) das 24 (vinte e quatro) parcelas, totalizando o montante pago de R$ 16.916,30 (dezesseis mil, novecentos e dezesseis reais e trinta centavos), sendo o valor total do contrato de R$ 23.999,20 (vinte e três mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Relatou que o tratamento teve início entre outubro e novembro de 2023, com a extração de 11 (onze) dentes e a colocação de 4 (quatro) implantes superiores, seguida da instalação dos implantes inferiores em dezembro de 2023. A clínica estabeleceu prazo de 4 a 6 meses para a calcificação dos implantes provisórios, com posterior instalação dos definitivos. Contudo, o autor permaneceu por mais de 10 (dez) meses com prótese provisória, que apresentou diversas fraturas, com necessidade de remoção de dentes da arcada inferior. Descreveu que, ao ser instalado o implante fixo definitivo, este fraturou em apenas 2 (dois) dias, sendo necessária sua remoção imediata, situação atribuída pela ré ao suposto bruxismo do autor. Em nova tentativa, outro implante foi colocado, mas durou apenas 20 (vinte) dias, vindo também a se romper. Aduziu que toda a situação lhe causou comprometimento estético, dores ao mastigar, constrangimento ao falar e risco de agravamento de sua condição bucal. Com base nesses fatos, requereu a rescisão do contrato, com abstenção de cobrança de multa rescisória, a desconsideração das 10 (dez) parcelas restantes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a restituição de R$ 16.916,30 (dezesseis mil, novecentos e dezesseis reais e trinta centavos) referentes aos valores já pagos Citado (fl.64), o réu deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer defesa, conforme certificado às fls. 65. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação. A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é…

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