Processo 0727925-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727925-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WANDA SILVA CASTRO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia que, nos autos da Ação Declaratória nº 0708955-72.2026.8.07.0009, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Narra que o juízo agravado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por auferir renda líquida de mais de treze mil reais, contudo, alega que o parâmetro de cinco salários mínimos não pode ser utilizado, por ausência de previsão legal. Informa que sua real disponibilidade é de quase cinco mil reais, considerando todas as deduções compulsórias, valor insuficientes para assegurar a manutenção de despesas essenciais e básicas. Discorre sobre seus gastos financeiros, bem como explica sua situação de superendividamento, apresenta cálculo demonstrando que seu saldo residual é de pouco mais de setecentos reais. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo do recurso para impedir a cobrança das custas iniciais. No mérito, a reforma da decisão agravada. Sem o recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço parcialmente, nos termos do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a parte pertinente da decisão agravada, proferida no ID 277780526 dos autos de origem. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo. O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. A parte requerente peticionou, juntando documentos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna. Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá…
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