Processo 0727928-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727928-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF em face à decisão proferida pela Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, processa-se cumprimento provisório de sentença requerido por POLI ENGENHARIA LTDA. O DETRAN impugnou os cálculos sob alegação de que a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic teria incidido sobre o valor total da dívida, atualizado e acrescido de juros, o que implicaria em anatocismo e, em última análise, no excesso de execução de R$8.359,75. O juízo rejeitou a impugnação sob o pálio de que nos cálculos contra a Fazenda Pública, a taxa SELIC deve incidir sobre o montante consolidado da dívida no momento da transição dos índices, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Nas razões recursais, o agravante repristinou a tese da impossibilidade de aplicação da taxa SELIC sobre o valor total consolidado do débito, sob o argumento de que tal metodologia enseja capitalização indevida de juros (anatocismo), uma vez que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora. Aduziu violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a capitalização de juros. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Dispensado o preparo por prerrogativa do ente público. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por POLI ENGENHARIA LTDA em desfavor do DETRAN/DF, objetivando a satisfação de crédito principal reconhecido no processo de conhecimento nº 0700676-80.2020.8.07.0018. O título judicial (conforme acórdão da 1ª Turma Cível) fixou a condenação em R$ 927.351,53, corrigidos pelo IPCA-E com juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 262490437), alegando excesso de execução decorrente da incorreta forma de cálculo da SELIC. Sustenta o ente público que a SELIC não pode incidir sobre o montante acumulado de juros e correção monetária até dezembro de 2021, sob pena de anatocismo, devendo incidir apenas sobre o principal corrigido. A Contadoria Judicial (NUCALFAZ) apresentou cálculos ao ID 267781895, apurando o montante total de R$ 1.510.812,00 (posicionado em março de 2026). A Contadoria esclareceu que aplicou a SELIC sobre o débito consolidado (principal + correção + juros), seguindo a orientação da Resolução nº 303/2019 do CNJ. A parte exequente concordou com os cálculos do auxiliar do Juízo. O executado, por sua vez, reiterou sua discordância quanto à metodologia de aplicação da SELIC, apontando um excesso de R$ 9.264,59 em relação ao que entende devido. A controvérsia, portanto, reside exclusivamente na base de cálculo da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A despeito da tese defendida pelo DETRAN/DF — baseada na pretensão de afastar a incidência da SELIC sobre a parcela de juros de mora acumulada até dezembro de 2021 —, o entendimento adotado pela Contadoria Judicial está em estrita consonância com o artigo 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a redação…

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