Processo 0727931-57.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727931-57.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0727931-57.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0727931-57.2026.8.07.0000 Agravante : MARIA JOSÉ ANDRADE COSTA Agravada : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ ANDRADE COSTA contra a decisão (Num. 277401437 dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da Décima Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0715025-47.2017.8.07.0001, promovida pela ora Agravante em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou os laudos periciais atuariais e declarou encerrada a fase de esclarecimentos periciais. A aludida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apuração dos valores decorrentes da revisão de benefício de aposentadoria complementar da parte autora, com inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos em demanda trabalhista, observada a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos do título judicial transitado em julgado. O trânsito em julgado ocorreu em 27/06/2024 (id. 204767513). A prova pericial atuarial foi produzida pela profissional Marcia Caetano Messias, atuária MIBA 2.577, tendo sido apresentados laudo e sucessivos esclarecimentos/complementações, especialmente em razão das impugnações formuladas pelas partes. A PREVI apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais sob os id's 268730169 e 268730170, questionando, em síntese, a incidência do Benefício Especial Temporário – BET, o custeio das parcelas vencidas e vincendas, as contribuições devidas no período ativo e assistido e a metodologia de recomposição da reserva matemática. A parte autora, por sua vez, manifestou inconformismo sob o id. 270387290, ao sustentar ausência de detalhamento rubrica a rubrica, suposta redução indevida do salário de participação, divergências entre laudos, bem como inconsistências no fator atuarial e na reserva matemática. Sobreveio, então, o laudo pericial atuarial complementar no id. 274425068, no qual a expert enfrentou as impugnações apresentadas, reafirmou a metodologia adotada, esclareceu os critérios atuariais empregados, a incidência do BET no período próprio, o tratamento das diferenças vencidas como parcelas financeiras e a apuração prospectiva da reserva matemática. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso concreto, verifico que a perícia atuarial foi produzida por profissional habilitada, nomeada por este juízo, tendo a expert respondido aos quesitos, prestado os esclarecimentos devidos e enfrentado, de forma técnica e suficientemente fundamentada, as impugnações apresentadas por ambas as partes. As insurgências da PREVI, embora extensas, reproduzem, em grande parte, inconformismo quanto à metodologia atuarial empregada, especialmente no tocante ao BET, custeio e à recomposição da reserva matemática.…

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