Processo 0727933-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727933-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0727933-27.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCILIA MARIA LUCAS BELMIRO AGRAVADO: VLAMIR DE OLIVEIRA BARBOSA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Lucília Maria Lucas Belmiro contra a decisão de indeferimento de proferida na demanda executória n.º 0701706-76.2026.8.07.0007 (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de promover a restrição de circulação dos veículos penhorados, via Renajud. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a imposição de restrição de circulação via RENAJUD sobre veículos registrados em nome do executado e, subsidiariamente, sua intimação para comprovar a alegada alienação dos bens. Decido. A parte exequente sustenta que o executado teria incorrido na hipótese prevista no art. 774, V, do CPC, ao não informar a localização dos veículos registrados em seu nome e ao alegar, sem comprovação documental, tê-los alienado há vários anos. Todavia, no caso concreto, não há elementos suficientes para concluir que o executado esteja ocultando bens ou agindo de forma deliberada para frustrar a execução. Conforme certificado nos autos, o Oficial de Justiça não localizou os veículos indicados, tendo o executado informado que os alienou há mais de dez anos. Embora tal alegação não tenha sido comprovada documentalmente, a circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que esteja caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça. Como já assentado por este Juízo em situações análogas, a multa prevista no art. 774 do CPC não pode ser aplicada apenas porque o executado não possui bens passíveis de constrição ou porque não foi possível localizar os bens consultados nos sistemas disponíveis, sendo necessária a demonstração de comportamento malicioso voltado à ocultação patrimonial ou à fraude à execução. Do mesmo modo, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre os veículos indicados. A medida possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta de sua necessidade e utilidade, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, os autos revelam que já foi inserida restrição junto ao RENAJUD, a qual se mostra suficiente, ao menos por ora, para resguardar eventual alienação dos bens. Além disso, a tentativa de localização dos veículos restou infrutífera, inexistindo elementos que demonstrem que a imposição de restrição de circulação contribuirá efetivamente para a satisfação do crédito. Nesse contexto, a reiteração de medidas coercitivas sem perspectiva concreta de utilidade revela-se inócua. Ademais, também não se mostra útil a pretendida intimação do executado para apresentar documentos referentes à alegada venda dos veículos, uma vez que a ausência desses documentos não autoriza, por si só, presumir a existência atual dos bens nem a ocorrência de ocultação patrimonial. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Quanto ao mais, promova a exequente o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora e apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.…

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