Processo 0727935-68.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727935-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ELOY DOS REIS, GISELE SENNA ELOY REQUERIDO: MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Devolução de Quantia Paga a Maior c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VINICIUS ELOY DOS REIS e GISELE SENNA ELOY em face de MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A., alegando, em suma, que o primeiro autor, cliente da ré por sete anos consecutivos, acumulou classe de bônus em seu seguro automotivo. Em dezembro de 2020, solicitou à corretora o endosso da apólice vigente para transferir a cobertura de um veículo HYUNDAI HB20 para um BMW X1, de propriedade da segunda autora. Para reforçar sua alegação, aponta que, apesar de ter recebido confirmação do pedido de compra do novo seguro e do cancelamento da apólice anterior para fins de transferência, a operação não foi concluída por um suposto "erro operacional" da ré, do qual só tomou conhecimento ao tentar renovar o seguro no ano seguinte. Sustenta que, em decorrência dessa falha, foi indevidamente rebaixado para a classe de bônus zero, o que resultou em pagamentos a maior nas renovações subsequentes, e que a promessa de reembolso feita pela ré não foi cumprida. Ao final, requer a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 2.794,70, a título de danos materiais, e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 8.000,00. A parte requerida, MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 269414787), sustentando, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviços. Para isso, argumenta que o cancelamento da apólice anterior ocorreu por solicitação expressa do autor e que não há nos autos prova da efetiva contratação de um novo seguro para o segundo veículo. Impugnou a inversão do ônus da prova e negou a ocorrência de erro operacional, bem como a existência de nexo causal e de dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização por danos morais em valor reduzido. A parte autora apresentou manifestação ao ID 270156566, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, destacando que a solicitação era de endosso para transferência de veículo, e não mero cancelamento, e que a própria ré, em contato posterior, reconheceu a falha e a necessidade de reembolso. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura…
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