Processo 0727939-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0727939-34.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: CLARA VIEIRA DA SILVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP Autogestão em Saúde em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, n.º 0712254-24.2026.8.07.0020, movida por Clara Vieira da Silveira, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para “determinar que a parte ré autorize e custeie a internação da parte autora para realização de Parto Cesariano de urgência, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC” (ID 278412721 dos autos originários). Nas razões recursais (ID 86038551), o réu, ora agravante, informa que a agravada está inscrita no plano “Geap Para Você DF”, na condição de dependente, desde 10/11/2025, sem adesão com portabilidade de carências. Aduz que, conforme o regulamento do plano, a carência para parto é de 300 dias, com término previsto para 06/09/2026, razão pela qual não haveria cobertura contratual para a internação obstétrica e para o parto pretendidos. Sustenta que, durante o período de carência, os atendimentos de urgência e emergência são garantidos apenas nas primeiras 12 horas, ressalvada a hipótese de urgência decorrente de acidente pessoal. Alega, nesse contexto, que a operadora assegurou à agravada o atendimento inicial nos limites contratuais e regulatórios, inexistindo negativa indevida de cobertura. Alega que o relatório médico apresentado pela agravada não conteria elementos técnicos suficientes para comprovar, de forma objetiva, a ruptura prematura de membranas ovulares, pois a confirmação da situação exige “exame especular com visualização de líquido amniótico, testes complementares (nitrazina, cristalização) ou métodos indiretos, como avaliação ultrassonográfica do volume de líquido amniótico”. Acrescenta inexistir descrição de trabalho de parto ativo e salienta que não foram relatados sinais de sofrimento fetal, alteração de vitalidade fetal, falha de progressão do trabalho de parto, infecção intra-amniótica ou outras indicações obstétricas clássicas. Diz que, muito ao contrário, o relatório menciona boa movimentação fetal e ausência de alterações laboratoriais relevantes, não havendo evidência de comprometimento materno-fetal agudo. Ressalta que mesmo em casos de ruptura prematura de membranas a termo a conduta recomendada pelas diretrizes obstétricas consiste em internação, monitorização e condução do parto (preferencialmente via vaginal ou induzida), sendo a cesariana indicada apenas diante de intercorrências específicas. Argumenta que não houve demonstração suficiente da probabilidade do direito nem do perigo de dano apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente porque a situação clínica narrada não caracteriza emergência obstétrica capaz de afastar a carência contratual para internação e parto. Se insurge contra a multa cominatória fixada na decisão recorrida. Defende que adotou as providências necessárias ao…
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