Processo 0727941-04.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727941-04.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727941-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT AGRAVADO: ROZANA BARACAT AJUB RÉU ESPÓLIO DE: EDMUNDO FATUCH BARCAT DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ROBERTO BARACAT e OUTROS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por ESPÓLIO DE EDMOND FATUCH BARACAT e OUTROS, que determinou o prosseguimento do feito para a segunda fase do procedimento, com a realização de perícia contábil. Em síntese, os agravantes defendem que o próprio Juízo de origem reconheceu expressamente que as contas foram prestadas, tendo inclusive rejeitado a única impugnação formulada pelos autores da ação originária, a qual se limitava a questionamentos de natureza formal quanto à forma de apresentação dos documentos, sem apontamento de divergências concretas sobre lançamentos, valores ou operações específicas. Afirmam que inexistindo impugnação específica ao conteúdo das contas, não há controvérsia de mérito a justificar a instauração da segunda fase do procedimento, tampouco a realização de prova pericial, de modo que a decisão recorrida incorreria em contradição ao, simultaneamente, reconhecer a prestação de contas e determinar a continuidade da demanda. Aduzem que houve confissão judicial prévia por parte da inventariante em demanda anterior, no sentido de que os valores cuja apuração ora se pretende já haviam sido recebidos, circunstância corroborada por parecer técnico contábil, o que reforça a inexistência de controvérsia técnica e a desnecessidade da prova pericial deferida. Sustentam a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, postulam a reforma parcial da decisão para afastar a realização da perícia ou, ao menos, delimitar de forma precisa o seu objeto. Ao final, requerem o conhecimento do agravo e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a consequente extinção da ação de exigir contas ou, subsidiariamente, o afastamento da prova pericial determinada. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia à insurgência dos agravantes contra a decisão que, reconhecendo a apresentação de documentos destinados à prestação de contas e considerando a impugnação deduzida, bem como a complexidade das informações submetidas à apreciação, determinou o prosseguimento do feito para a segunda fase da ação de exigir contas, com a realização de prova pericial. Efetivamente, a contenda devolvida a…

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