Processo 0727944-56.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727944-56.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727944-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FAUSTINO DE PAULA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLOCO J DA SQSW 303 SHCSW DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por Condomínio do Edifício Bloco J da SQSW 303 SHCSW em face de José Faustino De Paula, na qual se busca a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de alegado inadimplemento de contribuições previdenciárias durante o período em que exerceu a função de síndico. Em decisão saneadora, o Juízo de origem afastou a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, ao argumento de que, tratando-se de ação regressiva, o termo inicial do prazo prescricional é o efetivo pagamento do débito pelo condomínio, ocorrido em 2023. Como a ação foi ajuizada em setembro/2025, não haveria prescrição (ID 273527504, origem). O réu peticionou requerendo esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora, a fim de reavaliar a data inicial do prazo prescricional (ID 275098663, origem), mas o Juízo entendeu que a pretensão de reforma da decisão era incabível, desafiando instrumento processual adequado, e determinou a realização de prova pericial contábil, com custeio atribuído ao réu (ID 275447768, origem). Irresignado, o réu opôs embargos de declaração (ID 276857407, origem), mas estes foram rejeitados (ID 277774814, origem). Inconformado, o réu interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: 1) houve erro na fixação do termo inicial da prescrição, ao se adotar a data do pagamento do débito em vez da ciência inequívoca do fato; 2) a pretensão possui natureza de responsabilidade civil, submetida ao prazo trienal com base na teoria da actio nata; 3) a prescrição estaria consumada desde 2021, antes do ajuizamento da ação; 4) a decisão permitiu indevida manipulação do termo inicial da prescrição pelo credor; 5) houve omissão quanto ao enfrentamento de precedente invocado; 6) a determinação de perícia contábil impõe custo desproporcional e irreversível diante do baixo valor da causa. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da prova pericial e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a cassação da decisão agravada (ID 86040009). Com razão, inicialmente, o agravante. De início, registro a tempestividade do recurso. Embora o agravo de instrumento não tenha sido interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição (ID 273527504, origem), o réu/agravante apresentou pedido de esclarecimentos e de ajustes com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC. Tal requerimento foi indeferido pelo juízo de origem, por reputá-lo incabível; contudo, não pode ser considerado juridicamente inexistente para fins de antecipação do termo inicial do prazo recursal. Esse é o entendimento do e. STJ. Confira-se: “(...) 6. O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla participação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado para assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz, posteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de reforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de instrumento, diante do transcurso do prazo. 7.…

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