Processo 0727946-26.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727946-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: MARCELO EDUARDO BARACAT, JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACATAUTOR ESPÓLIO DE: EDMUNDO FATUCH BARCAT AGRAVANTE: ROZANA BARACAT AJUB DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROZANA BARACAT AJUB e ESPÓLIO DE EDMOND FATUCH BARACAT, representado por sua inventariante, IONNY GARCIA BARACAT, para reforma da decisão proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada em face de JOSÉ ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT e MARCELO EDUARDO BARACAT, que, ao determinar, de ofício, a realização de prova pericial para análise das contas apresentadas pelos réus, atribuiu aos autores o adiantamento integral dos honorários periciais. Narram os agravantes que ajuizaram ação de exigir contas em razão da administração exclusiva da sociedade Multibra Participação e Gestão Empresarial Ltda. pelos agravados, buscando a prestação de contas dos exercícios sociais compreendidos entre 2018 e 2024. Sustentam que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido o dever de prestar contas e determinado a realização de perícia diante da complexidade da matéria, a prova técnica foi determinada de ofício, sem requerimento de qualquer das partes. Aduzem que, não obstante essa circunstância, a decisão agravada lhes impôs o adiantamento integral dos honorários periciais, sob o fundamento de que a perícia decorreu da impugnação por eles apresentada às contas prestadas pelos agravados. Alegam que a decisão viola o art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo a perícia determinada de ofício, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes. Defendem que a produção da prova técnica atende ao interesse do próprio Juízo na adequada instrução do processo, inexistindo fundamento legal para atribuir exclusivamente aos autores o respectivo custeio. Acrescentam que a manutenção da decisão lhes imporá o desembolso imediato de honorários periciais elevados, considerando a extensão da perícia, circunstância apta a caracterizar perigo de dano e a justificar a concessão da tutela recursal para determinar, desde logo, o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de cinquenta por cento para cada uma. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Em princípio, a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, o C. STJ já fixou tese no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (REsp n. 1.696.396, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). Com efeito, a imposição do adiantamento integral dos honorários periciais produz efeitos financeiros imediatos e, caso não submetida desde logo ao controle jurisdicional, poderá acarretar prejuízo de difícil reparação, seja pelo desembolso de expressiva quantia pelos agravantes, seja pela paralisação da instrução processual, circunstâncias que evidenciam a inutilidade do exame da matéria apenas por ocasião de eventual recurso de apelação. Assim,…
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