Processo 0727947-08.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (10)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727947-08.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FRITSCH VON FRUHAUF, BRUNNO GOMES ROCHA, CESAR AUGUSTO DAHER CEVA FARIA, GIOVANNA SALLES BRANCAGLION, GUIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO, JACQUELINE BAPTISTA, JOVANE FRUHAUF DA SILVA, MARIA LEOPOLDINA LOPES PEREIRA, PATRICIA ENGSTER, WILLIAM FISCHER REU: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do recebimento da emenda à inicial Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 280259838, acompanhada da petição inicial de ID 280259839, que passa a representar a peça de ingresso para fins de contraditório e cognição judicial. Verifico, ainda, que a parte autora excluiu os pedidos de bloqueio em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e de exibição liminar de documentos pela ALPHACODE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., preservando eventual requerimento de produção probatória para momento processual próprio. PROCEDA o diligente Cartório à retificação da autuação no Sistema PJe, para que conste no polo passivo apenas NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA., excluindo-se CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ALPHACODE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Do pedido de exibição de documentos Ainda em sede preliminar, verifico que a peça de ingresso mantém pretensão de exibição de documentos em face da parte requerida, cumulada com pedidos de natureza cautelar constritiva. Todavia, a pretensão exibitória deduzida na inicial não se compatibiliza, neste momento processual, com a estrutura da tutela cautelar ora examinada. Isso porque a exibição de documentos possui objeto cognitivo próprio, pressupostos autônomos e dinâmica procedimental específica, inclusive no que concerne à delimitação precisa dos documentos pretendidos e à instauração de contraditório próprio. Nos termos do art. 327, § 1º, III, do CPC, a cumulação de pedidos somente é admissível quando adequado para todos eles o tipo de procedimento adotado. No caso, a cumulação promovida pela parte autora compromete a adequada organização procedimental do feito, na medida em que veicula, simultaneamente, pretensão assecuratória de urgência e pretensão exibitória autônoma, sujeitas a dinâmicas processuais distintas. A incompatibilidade procedimental, nesse contexto, torna inepta a inicial nesse ponto, por inadequação da cumulação de pedidos e ausência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido da pretensão exibitória nestes mesmos autos. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, neste particular, quanto à pretensão exibitória deduzida na peça de ingresso, com fundamento no art. 330, I c/c § 1º, II, do CPC, sem prejuízo de formulação do requerimento na fase própria de produção de provas, caso a parte autora entenda cabível. Do pedido de bloqueio de ativos Passo à análise do pedido de bloqueio de ativos. Neste aspecto, anoto que a providência postulada possui natureza cautelar, aproximando-se, em sua estrutura jurídica, da figura do arresto, cuja finalidade consiste em resguardar a utilidade de futura execução mediante constrição patrimonial prévia do devedor. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha reproduzido de forma literal a disciplina normativa do arresto prevista no diploma processual anterior, doutrina e jurisprudência ainda reverberam seus delineamentos como razão de decidir, rememorando os requisitos então estabelecidos no art. 814 do Código de Processo…
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