Processo 0727947-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727947-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RÉU ESPÓLIO DE: MAURICIO GOLDENBERG D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0762562-52.2021.8.07.0016, que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, condenou a exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, correspondente a R$ 1.409,66, resultando em verba honorária de aproximadamente R$ 140,96. O agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu preparo. De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Cumpre ressaltar que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mas desde que comprovem a hipossuficiência alegada. Neste sentido, há, inclusive, Enunciado de Súmula do colendo STJ, verbis: Súmula nº 481. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (grifou-se) Sobre o tema, observemos ainda a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo os quais a gratuidade deve ser "a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, comentário §6º: 25). Nesse contexto, esta egrégia Corte já assentou a orientação de que a mera ausência de finalidade lucrativa não autoriza a presunção automática de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração concreta e inequívoca da impossibilidade de a entidade suportar os encargos processuais. Confira-se, por oportuno, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUTOGESTÃO EM SAÚDE. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por entidade de autogestão em saúde, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos de ação monitória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante, embora sem fins lucrativos, comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita somente se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.…
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