Processo 0727966-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727966-17.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES AGRAVADO: GOLDBANK - CARTOES S.A, BICAMERAL CAMARA DE COMERCIO EXTERIOR LTDA, FORCA TAREFA NACOES UNIDAS, KOKOPET DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA, EVOLUTION TIC EVOLUTION TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACOES LTDA, SHIFT TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA, E-PREV TELEMEDICINA E TELEMONITORAMENTO DA SAUDE LTDA, COLEGIO HORIZONTE ASA SUL LTDA, E-PREV SAUDE PREVENCAO E MONITORAMENTO LTDA, LABORATORIO BIOEXPRESS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DE OLIVEIRA PORTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBEM MAURO SILVA RODRIGUES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Cumprimento de Sentença n. 0716517-64.2023.8.07.0001, proposta pelo agravante em desfavor de GOLD – INVESTIMENTOS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., anteriormente denominada ESCRITÓRIO BRASÍLIA CONSULTORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR LTDA. Nos termos da r. decisão agravada (ID 277646221 dos autos originários), o d. Magistrado de primeiro grau não conheceu do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pelo exequente, sob o fundamento de que a petição renovaria pretensão já indeferida nos termos da decisão de ID 193226744, sem que tivesse sido colacionado aos autos elemento novo de convicção sobre o alegado abuso da personalidade jurídica da executada, registrando, ainda, que o exequente não teria juntado um único documento para amparar sua tese, limitando-se a suposições. Em suas razões de recorrer (ID 86045375), o agravante alega que ambas as premissas adotadas pela r. decisão agravada são factualmente equivocadas e juridicamente insustentáveis. Argumenta que a afirmação de ausência de suporte documental não encontra correspondência nos autos, porquanto a petição que veiculou o pedido de instauração do incidente (ID 277263067, na origem) veio acompanhada de acervo probatório integral, abrangendo o resultado da pesquisa no sistema SNIPER (ID 190823971, na origem), as certidões emitidas perante a Junta Comercial do Distrito Federal (ID 259871450, na origem), os mandados de penhora de quotas sociais devolvidos infrutíferos, os dados do processo n. 5189181-13.2024.8.09.0051, em trâmite na 12ª Vara Cível de Goiânia/GO, e o perfil público do sócio administrador em rede social profissional. Aduz que a r. decisão agravada confundiu os pressupostos para o processamento do incidente com aqueles exigidos para a procedência da desconsideração, etapas que ostentam standards probatórios distintos. Defende que o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil contenta-se com a demonstração mínima, em tese, do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, e não exige prova cabal e exauriente, própria da fase de mérito posterior à instauração do contraditório. Sustenta, ainda, que a segunda petição de instauração do incidente não se limita a renovar argumento já apreciado, mas o supera, trazendo três categorias de elementos novos. A primeira refere-se às tentativas frustradas de penhora das quotas sociais da executada, cujos mandados, expedidos nos endereços formalmente registrados nos atos constitutivos perante a Junta Comercial do Distrito Federal, retornaram infrutíferos, circunstância que evidenciaria a…
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