Processo 0727976-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0727976-61.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0727976-61.2026.8.07.0000 Agravante : DAVID GABRIEL DE CARVALHO CASTRO Agravados : DISTRITO FEDERAL E OUTRO Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DAVID GABRIEL DE CARVALHO CASTRO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 0708149-10.2026.8.07.0018, proposta pelo Agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL E OUTRO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor, ora Agravante. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. II – DAVID GABRIEL DE CARVALHO CASTRO pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que o excluiu de concurso público, permitindo-se sua permanência no certame e participação nas demais etapas. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para inspeção de saúde. Relata que foi considerado inapto porque portador de ceratocone. Afirma que esse diagnóstico foi recebido quando realizou exames para obter CNH da categoria D, que é requisito para acesso ao cargo. Diz que não apresenta sintomas incapacitantes ou limitações funcionais. Observa que sua acuidade visual com correção é plena. Argumenta que o uso de lentes não constitui impeditivo para a função. Assevera que apresenta plena aptidão para o cargo. Interpôs recurso administrativo, sem êxito. Aponta falta de motivação adequada. Sustenta que houve violação à razoabilidade e proporcionalidade. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. Conforme o art. 300 do CPC, os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, que pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, não se tratando de pedido antecedente. O autor participa de concurso público para matrícula no curso de formação de praças bombeiros militares (CFPBM) no quadro geral de praças na qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025, de 15/8/2025. O concurso abrange sete etapas: a) provas objetiva e discursiva; b) avaliação biopsicossocial e procedimento de heteroidentificação; c) prova de conhecimentos práticos; d) teste de aptidão física; e) inspeção de saúde; f) avaliação psicológica; e g) sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional. O candidato foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a inspeção de saúde. A respeito dessa fase, assim dispõe o edital: 21. DA INSPEÇÃO DE SAÚDE – DOS…
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