Processo 0727978-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0727978-31.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): MARCIA CRISTINA VELOSO LIMA MAXIMO LIRA Agravado(s): MARCELO MAXIMO LIRA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO =============== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por MÁRCIA CRISTINA VELOSO LIMA MÁXIMO LIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor de MARCELO MAXIMO LIRA, que declinou da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Boa Vista/RR, por entender aplicável a regra prevista no art. 53, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 275497465, autos de origem): Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por MÁRCIA CRISTINA VELOSO LIMA MÁXIMO LIRA em face de MARCELO MÁXIMO LIRA. Compulsando os autos, verifico que as partes não possuem filhos incapazes e que o último domicílio conjugal situava-se na cidade de Boa Vista/RR, local em que permanece residindo o requerido, conforme narrado na própria petição inicial. Nos termos do art. 53, I, “b”, do Código de Processo Civil, é competente para processar e julgar a ação de divórcio o foro do último domicílio do casal, quando inexistirem filhos incapazes. Ademais, a Lei n. 14.879/2024 vedou a escolha aleatória de foro sem pertinência com a demanda, inexistindo, no caso, elemento apto a justificar a tramitação do feito perante este Juízo, uma vez que nem o último domicílio do casal, nem o domicílio do requerido situam-se em Samambaia/DF. Ante o exposto, DECLINO da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Boa Vista/RR. Preclusa esta decisão e cumpridas as cautelas legais, remetam-se os autos ao Juízo competente. Publique-se. Intime-se. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão recorrida interpretou de forma estritamente literal a regra de competência prevista no art. 53, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, desconsiderando que a demanda está inserida em contexto de violência patrimonial contra a mulher, o que impõe interpretação sistemática do ordenamento jurídico à luz da Constituição Federal, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; (ii) a controvérsia possui como objeto substancial a cessação da violência patrimonial alegadamente praticada pelo agravado, circunstância que justificaria o processamento da ação perante a Vara de Família do domicílio da recorrente, por ser o juízo apto a conferir tutela jurisdicional integral às questões patrimoniais decorrentes da dissolução do vínculo conjugal; e (iii) estão presentes os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela recursal, tendo em vista o risco de dilapidação do patrimônio comum, a ausência de apreciação dos pedidos de tutela de urgência formulados na origem e o prejuízo decorrente da remessa dos autos para comarca situada em outra unidade da Federação. Preparo não recolhido, haja vista que requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo…
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