Processo 0727986-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727986-08.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727986-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. D. A. M. AGRAVADO: L. F. S. M. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por D. D. A. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília/DF, nos autos da ação de alimentos nº 0714903-08.2025.8.07.0016, que rejeitou embargos de declaração opostos contra a determinação de expedição de ofício ao órgão empregador do alimentante para desconto de pensão alimentícia definitiva, no percentual de 5% sobre seus rendimentos brutos, pelo prazo improrrogável de 6 meses. Eis a decisão agravada (ID 279212162 da origem): “Trata-se de embargos de declaração opostos por [D. D. A. M.], nos quais sustenta, em síntese, que a obrigação alimentar fixada na sentença teria se iniciado com sua publicação, em 03/10/2025, encerrando-se após o decurso do prazo improrrogável de 6 (seis) meses, razão pela qual a expedição do Ofício nº 103/2026 configuraria indevida prorrogação da obrigação alimentar e bis in idem. Contudo, não assiste razão ao embargante. Isso porque o próprio órgão empregador do alimentante informou a este Juízo, por meio do Ofício nº 103/2026 (ID 279436849), que procedeu à inclusão da pensão alimentícia em folha de pagamento “conforme determinado nos autos do processo supracitado”, inexistindo qualquer elemento concreto a demonstrar a alegada duplicidade de descontos ou cobrança em duplicidade. Em saneamento ao processo, não identifiquei o envio anterior de expediente ao órgão empregador e não houve também demonstração pelo alimentando do pagamento noticiado em sua petição. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, o embargante busca, em verdade, rediscutir os efeitos e a forma de cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida, sem apontar efetiva omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Ademais, eventual controvérsia acerca do período efetivamente descontado em folha ou da alegada satisfação integral da obrigação deverá ser comprovada por documentação idônea nos autos, não sendo possível presumir, apenas pelas alegações da parte, a ocorrência de cobrança em duplicidade. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P. I.” Inconformado, o alimentante recorre. Em suas razões recursais (ID 86046868), sustenta o agravante, em síntese, que a sentença que fixou os alimentos em favor da agravada, no percentual de 5% de seus rendimentos, pelo prazo improrrogável de 6 meses, teria eficácia imediata desde sua publicação, por não ter sido atribuído efeito suspensivo à apelação interposta. Defende, por isso, que o prazo de 6 meses já estaria exaurido e que a expedição do Ofício nº 103/2026 implicaria indevida renovação da obrigação alimentar, com risco de descontos em duplicidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em folha e a expedição de novo ofício ao órgão empregador para desconsiderar o expediente anteriormente encaminhado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao…

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