Processo 0727991-43.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727991-43.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727991-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA LUSTOSA DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA EDUARDA LUSTOSA ROCHA, RAYSSA KAROLYNE LUSTOSA DE SOUSA Sentença Telma Lustosa de Araújo ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, em face de Maria Eduarda Lustosa Rocha e Rayssa Karolyne Lustosa de Sousa, pleiteando a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Narrou, em síntese, ser tia das demandadas e, em razão de antigas desavenças familiares — deflagradas, segundo a manifestação de 07.05.2026 (ID 275091047), por cobrança de valores emprestados a irmão das requeridas —, vir sofrendo, de modo reiterado e sistemático, ofensas verbais, ameaças e imputação infundada da prática dos crimes de furto e apropriação indébita em desfavor da genitora da autora. Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera a composição (ID 270309317). Dentro do prazo legal, a requerida Maria Eduarda Lustosa Rocha apresentou, em 31.03.2026, requerimento de juntada de áudios e imagens (ID 271004794 e seguintes), sem oferecer, todavia, peça contestatória articulada que impugnasse, de modo específico, os fatos narrados na exordial. A requerida Rayssa Karolyne Lustosa de Sousa deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. A autora apresentou réplica em 14.04.2026 (ID 272430355), na qual pugnou pelo reconhecimento da revelia e pela desconsideração dos documentos juntados pela demandada, ao argumento de ausência de pertinência temática com a lide. Por decisão de 27.04.2026 (ID 273689934), este Juízo indeferiu o pedido de decretação da revelia, ao fundamento de que, no microssistema dos Juizados Especiais, o fato gerador da contumácia consiste no não comparecimento à audiência (art. 20 da Lei n.º 9.099/95), e não na ausência de contestação, tendo as requeridas comparecido ao ato conciliatório. Na mesma oportunidade, concedeu-se à autora prazo para nova juntada das gravações em formato compatível com o sistema PJe e determinou-se às partes esclarecimento sobre a origem do conflito familiar. Cumprida parcialmente a determinação pela autora (ID 275091047), sobreveio despacho de 19.05.2026 (ID 276440170), no qual, à míngua de identificação dos interlocutores e do contexto fático-temporal das gravações, determinou-se à requerente que procedesse, em cinco dias, à: (a) transcrição dos áudios; (b) indicação dos interlocutores; e (c) informação das respectivas datas, sob pena de imprestabilidade probatória. Deferiu-se, ainda, prazo suplementar de cinco dias (ID 277938064), igualmente exaurido sem o cumprimento da diligência. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação indenizatória fundada na alegada prática de atos ilícitos pelas requeridas, consistentes em ofensas verbais, ameaças e imputação caluniosa de prática de crimes contra a honra da autora, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição da República. A questão preliminar atinente à revelia foi enfrentada e rechaçada pela decisão de ID 273689934, à qual ora se reporta, sem necessidade de nova incursão, porquanto não sobreveio fato superveniente capaz de modificar o entendimento já consolidado nos autos. No mérito, a pretensão indenizatória é improcedente. A responsabilidade…

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