Processo 0727998-93.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Número do processo: 0727998-93.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da penhora, proposto por G. S. D. A., representada por sua genitora, V. S. S., em face de V. C. D. A., partes qualificadas nos autos. A parte exequente ajuizou o cumprimento de sentença sustentando que, nos autos do processo nº 2016.071.0017415-7, em trâmite perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, foi fixada obrigação alimentar em favor da menor correspondente a 34% do salário-mínimo vigente, com vencimento até o dia 15 de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal. Alegou que, embora o salário-mínimo tenha sofrido reajustes anuais, o executado permaneceu efetuando pagamentos mensais no valor aproximado de R$ 300,00, sem atualização proporcional da obrigação, razão pela qual teria ocorrido inadimplemento parcial desde janeiro de 2017. Afirmou existir saldo residual relativo ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2025, no valor de R$ 15.487,51, conforme planilha de cálculo apresentada. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a intimação do executado para pagamento do débito, incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, penhora via SISBAJUD em caso de inadimplemento, bem como determinação para que o executado observasse, nos pagamentos futuros, a atualização do percentual vinculado ao salário-mínimo. Petição inicial sem ID identificado nos documentos fornecidos. Sobreveio decisão interlocutória (ID 262475062), na qual foi deferida a gratuidade de justiça à exequente e determinada a intimação pessoal do executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A decisão consignou que o débito indicado correspondia ao valor de R$ 15.487,51, relativo às parcelas do período de 15/01/2017 a 15/12/2025, conforme planilha atualizada em 19/12/2025. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 264367422), alegando inicialmente sua tempestividade e requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. Sustentou ser motorista empregado formalmente, percebendo salário bruto mensal de R$ 2.300,00, valor que reputa insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No mérito, afirmou existir excesso de execução em razão da incidência indevida de juros moratórios sobre as diferenças alimentares. Argumentou que o título executivo não conteria previsão expressa acerca da cobrança de juros e que jamais deixou integralmente de prestar alimentos, tendo realizado pagamentos contínuos ao longo do período executado, ainda que em valor inferior ao recalculado segundo os reajustes do salário-mínimo. Defendeu que a mora seria apenas parcial e que os juros não poderiam retroagir ao vencimento de cada parcela desde 2017, sustentando que eventual incidência deveria ocorrer apenas a partir da constituição formal em mora, com a intimação no cumprimento de sentença. Alegou que os juros representariam parcela expressiva do débito executado, tornando a obrigação excessivamente onerosa e incompatível com sua capacidade financeira. Com base nisso, requereu o reconhecimento do excesso de execução, indicando como valor correto do débito a quantia de R$ 11.863,48, conforme planilha anexada. Ainda na impugnação, o…
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