Processo 0727999-07.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0727999-07.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. Z. L. S. AGRAVADO: J. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. Z. L. contra a decisão (ID 276217378) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na ação de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens nº 0703228-14.2026.8.07.0016, nos seguintes termos: Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, proposta por L. Z. L. S. em face de J. S. O vínculo conjugal já foi dissolvido por meio da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0703668-58.2026.8.07.0000 (ID 272269270), remanescendo controvérsia quanto à partilha de bens, às obrigações patrimoniais decorrentes e aos pedidos correlatos. A autora sustenta que, durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, foram adquiridos bens comuns, consistentes, em síntese, em: imóvel situado no SMPW Quadra 29, Conjunto 04, Lote 06, Casa C, Núcleo Bandeirante/DF, registrado sob matrícula nº 22.460, veículo Jeep Renegade TH T270 4x4, ano/modelo 2022, placa REU9H96. empréstimo consignado no valor de R$ 150.000,00, contraído para quitação de financiamento de veículo e despesas do casal. Aponta que o valor do empréstimo se encontra atualizado para R$ 152.223,60. Postula, ainda, a realização da venda imediata do veículo em face de o requerido estar contraindo diversas multas. Requer a alienação judicial dos bens, o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel e do veículo pelo requerido, o reembolso de valores referentes a dívidas comuns suportadas exclusivamente pela autora e a partilha igualitária do patrimônio. O requerido, em contestação, ID 269961560, não se opõe à dissolução do vínculo conjugal e reconhece a incidência do regime de comunhão parcial de bens, mas impugna, em síntese, a partilha do imóvel prescinde de autorização do credor fiduciário, e as parcelas pagas após a separação de fato constituem seu patrimônio exclusivo; a alienação judicial dos bens sem prévia regularização de suas condições jurídicas; o arbitramento de aluguel compensatório antes da definição dos quinhões; bem como a exclusão de determinados bens e valores que alega integrar o patrimônio comum, inclusive quotas sociais da pessoa jurídica Ares Medicina Respiratória Ltda. e ativos financeiros em nome da autora. Réplica no ID 273399920. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, tendo requerido, de forma geral, a produção de prova documental complementar, prova pericial contábil e, subsidiariamente, prova testemunhal. É o relatório. Decido. Do saneamento do processo As partes estão representadas e não há vícios a serem sanados. Inicialmente, fixa-se como incontroverso que as partes contraíram matrimônio em 15/07/2006 (ID 262179511) sob o regime da comunhão parcial de bens e que a separação de fato ocorreu em 15/05/2025, conforme alegado na petição inicial e não especificamente impugnado. Com a decretação do divórcio, resta ser feita a partilha dos bens e dívidas devidamente comprovada nestes autos e amealhados na constância do casamento. No tocante à compensação do uso exclusivo imóvel e outras indenizações, tenho que a sentença deverá apenas determinar a constituição de condomínio ou a…
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