Processo 0728007-20.2022.8.07.0001
TJDFT • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728007-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR, LUCIANO DE FARIA COELHO REQUERIDO: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA, ALNOISA DE FARIA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE FARIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas, atualmente em sua segunda fase, na qual, após o reconhecimento do dever de prestar contas, foi determinada a realização de prova pericial contábil, nos termos da decisão de ID 190822733, a fim de verificar a adequação das contas apresentadas pelas rés em relação à administração da Atlas Holding Ltda., no período delimitado nos autos, bem como apurar eventual saldo credor ou devedor. O perito judicial apresentou laudo no ID 268188110. Em síntese, concluiu que as contas examinadas não permitiram a validação técnica dos saldos apresentados, em razão de inconsistências estruturais na escrituração, notadamente quebra de consistência vertical entre balanços patrimoniais, balancetes e livro razão; ausência de rastreabilidade de ajustes de exercícios anteriores; contaminação dos saldos de abertura; descontinuidade de saldos em contas relevantes, como “Caixa” e “Clientes a Receber”; e registro de despesas atribuídas à Atlas Holding Ltda. que, segundo a análise pericial, guardariam relação com terceiros ou com a administradora Top Line Prime Gestão Imobiliária Completa Ltda. O autor Luciano de Faria Coelho manifestou-se no ID 274853344, defendendo o acolhimento integral do laudo pericial, a rejeição das contas prestadas pelas rés e a abertura de prazo para apresentação de contas pelo autor, sob o fundamento de que a prestação apresentada não atenderia ao art. 551 do CPC. A autora Cristiane de Faria Coelho Abritta Aguiar, por sua vez, manifestou-se no ID 274894742, sustentando que o laudo teria confirmado a imprestabilidade material das contas, mas requereu, em caráter instrumental e subsidiário, a complementação da prova técnica para identificação dos principais lançamentos sem lastro, da ordem de grandeza dos impactos patrimoniais, dos documentos indispensáveis não apresentados e da possibilidade de apuração do saldo por cenários técnicos alternativos. As rés Top Line Prime Gestão Imobiliária Completa Ltda. e Alnoisa de Faria Coelho manifestaram-se no ID 274921586, acompanhadas de parecer técnico no ID 274926745 e documentos nos IDs 274926746 e seguintes, impugnando as conclusões do perito judicial. Alegam, em síntese, que o laudo teria adotado visão excessivamente formal da escrituração, sem considerar as peculiaridades da gestão familiar da Atlas Holding Ltda., a vedação contratual à exploração direta de suas atividades e a documentação já apresentada nos autos. Sustentam, ainda, que inexistem valores a serem ressarcidos. É o necessário. Decido. A ação de exigir contas, em sua segunda fase, não se destina apenas à emissão de juízo abstrato sobre a regularidade ou irregularidade formal das contas, mas à apuração do saldo eventualmente existente entre as partes, com a formação do respectivo título judicial. Diante deste fato, não se mostra adequado, neste momento, simplesmente rejeitar as contas apresentadas e remeter a apuração do eventual crédito para futura liquidação de sentença, pois a quantificação do saldo constitui justamente o objeto próprio desta fase…
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