Processo 0728007-81.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728007-81.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. O. V. P. AGRAVADO: F. C. P. O. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. O. V. P. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília, na Ação de Modificação de Guarda c/c Regulamentação de Convivência n. 0796117-21.2025.8.07.0016, proposta por F. C. P. O. em desfavor da recorrente. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 275257979, origem), o d. Magistrado de primeiro grau determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, determinando a oitiva dos menores e de seus genitores, com observância das cautelas pertinentes, bem como consignou a possibilidade de avaliação, no ato, da necessidade de produção de prova pericial psicológica restrita às questões controvertidas, além de determinar a intimação das partes e do Ministério Público A decisão fundamenta-se na necessidade de elucidação adequada do contexto fático para definição de medidas alinhadas ao melhor interesse dos menores, ressaltando a relevância da escuta dos envolvidos e a possibilidade de análise da dinâmica familiar. Assentou, ainda, que a apuração de eventual alienação parental exige delimitação própria e instrução específica, nos termos da Lei nº 12.318/2010, afastando sua análise incidental e restringindo a atividade probatória ao objeto da ação. A requerida opôs embargos de declaração (ID 277283216, origem), que, após a manifestação ministerial, foram rejeitados (ID 278149970, origem). Nas razões recursais (ID 86047817), a agravante sustenta que demonstrou, por meio de elementos documentais e gravações, a existência de relevantes indícios de interferência psicológica do genitor na formação dos menores, consubstanciada na exposição das crianças ao litígio, no envolvimento emocional na disputa judicial e na indução de comportamentos voltados a influenciar sua manifestação em juízo. Argumenta que tais condutas caracterizam hipótese de alienação parental e impactam diretamente a definição da guarda e da convivência familiar, impondo a necessidade de prévia avaliação técnica especializada. Afirma que requereu a realização de perícia psicológica e estudo biopsicossocial, os quais constituem meios indispensáveis para aferir eventual manipulação emocional e assegurar a higidez da prova, contudo, o juízo de origem indeferiu a produção dessas provas, designando a oitiva dos menores sem a devida cautela técnica. Sustenta que a decisão é contraditória, por admitir a análise da dinâmica familiar e, simultaneamente, impedir a produção da prova apta a elucidar sua origem, além de violar os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.318/2010 e os artigos 369 e 370 do CPC. Aduz, ainda, que a medida impugnada desconsidera provas relevantes já juntadas aos autos e incorre em omissão quanto ao exame de indícios concretos de alienação parental e de violência psicológica, inclusive sob a perspectiva de gênero, em afronta ao art. 489 do CPC e ao Protocolo do CNJ. Destaca que a realização da oitiva dos menores antes da avaliação técnica pode comprometer de forma irreversível a autenticidade dos relatos e a formação do convencimento judicial, além de expor as crianças à revitimização. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na previsão legal de apuração incidental da alienação parental e…
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