Processo 0728032-42.2020.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ADV: MARCOS PAULO GRANJA FERREIRA (OAB 54050/BA), ADV: MARCOS PAULO GRANJA FERREIRA (OAB 15916B/AL), ADV: AMYR HAMDEN MOUSSALLEM (OAB 170394/RJ), ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0728032-42.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉ: Maria Ilana Romualdo Tavares - Anderson dos Santos Almeida - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER MARIA ILANA ROMUALDO TAVARES, nos moldes do disposto no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, e CONDENAR ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA, anteriormente qualificado, como incurso na pena do artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Da dosimetria da pena - ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA Estando demonstrada a materialidade e a autoria do crime de estelionato previdenciário, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF). Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. a) Sua Culpabilidade. Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, nada tendo a se valorar. Item permanece neutro. b) Seus Antecedentes. Não há registro de antecedentes criminais em seu desfavor, e, portanto esse fato permanece neutro. c) Sua Conduta social. Em que pese inexistirem sentenças condenatórias aptas a serem utilizadas para valoração da pena como maus antecedentes e como reincidência, verifica-se que o réu fora condenado pela prática de inúmeros crimes de estelionato, não sendo este o padrão de conduta adequado para vida em sociedade, razão pela qual, valoro d) Personalidade Não há registro para ponderação destas circunstâncias, e, portanto deverá esse fato permanece neutro. e) O motivo do crime. Considerando que os motivos do crime é elementar do tipo, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime. Considerando que as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. g) O Comportamento da vítima. No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta. Feitas tais ponderações, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Na segunda fase, verifico que a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Desse modo, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal. , que deverá ser cumprido no regime aberto do art. 33, § 1º,…
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