Processo 0728035-20.2024.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728035-20.2024.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo : 0728035-20.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 200259847 dos autos originários n. 0714390-39.2022.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n. 32.159/97, rejeitou a ilegitimidade ativa arguida pelo Distrito Federal, aqui agravante. O agravante relembra que o agravado ingressou com pedido individual de liquidação e cumprimento da sentença proferida na ação n. 32.159/97, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, almejando o pagamento de auxílio alimentação. Sustenta a ilegitimidade ativa do autor para promover a execução individual de coisa julgada coletiva obtida por sindicato do qual ele não integra a categoria substituída. Defende a necessidade de o servidor ser filiado ao sindicato para que possa se valer da coisa julgada coletiva. Observa que o agravado é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA. Afirma inexistir título executivo favorável ao agravado. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada. Pedido liminar indeferido e processo suspenso para aguardar a decisão definitiva no IRDR 21 (id. 61617036). Agravo interno interposto pelo agravado não conhecido (id. 65360959). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. SUSPENSÃO DO PROCESSO A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ diz respeito à liquidação prévia do julgado indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Houve determinação do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Todavia o presente recurso cuida de outras matérias, de maneira que nada obsta prosseguir. No mais, segundo a regra do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Quanto ao IRDR – Tema 21, o processo deveria permanecer suspenso até a decisão definitiva, a princípio cessando na hipótese de não ser interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Nada obstante, como foi interposto o REsp 2.231.007/DF (paradigma ao Tema 1.402 do STJ) contra o acórdão prolatado para o IRDR, a suspensão do feito terminou com o julgamento do recurso especial, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023. Passo ao exame do recurso. LEGITIMIDADE ATIVA A suscitada ilegitimidade ativa baseia-se no fato de a parte exequente não integrar a categoria substituída, pois é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF, e não pelo SINDIRETA. A Câmara de Uniformização firmou a seguinte tese para o IRDR 21: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF,…

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