Processo 0728039-83.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728039-83.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. C., F. E I. S.A. REU: A. B. D. O. E S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. No presente caso, que decorre de relação de consumo, com base na cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, conforme afirmado pelo autor na petição inicial de ID n.º 276585782, verifica-se que a parte ré está domiciliada em Taguatinga/DF, conforme CEP informado na ação e documento de ID 276585788. Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural. Isto porque, o autor está escolhendo o juízo, para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio do réu consumidor, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício. Em situações análogas, o e. TJDFT decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. Segundo o repertório jurisprudencial do STJ, "o entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor." (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011). 2. Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal. 3. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.” (TJDFT. Acórdão 1220641, 07215005120198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Se enquadrando os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, deve-se reconhecer que a relação existente entre as partes é uma relação de consumo. 2. Nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, é garantia básica da parte vulnerável, sendo esta garantia norma de ordem pública. 3. Por ser matéria de ordem pública, compete ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, visando igualar o consumidor, parte vulnerável, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 4. Sendo o consumidor o réu, a competência para o processamento e julgamento da ação é absoluta do Juízo do seu domicílio, sendo possível o declínio de ofício pelo Magistrado…
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