Processo 0728047-37.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728047-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por RÔMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Narra o autor que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 533317262 (empréstimo consignado), em 25/10/2021, no valor de R$ 75.533,20, a ser paga em 120 parcelas de R$ 1.297,49. Sustenta, com esteio em parecer técnico contábil, a existência de: (a) cobrança de juros remuneratórios abusivos, superiores à taxa média de mercado, com pedido de limitação; (b) capitalização indevida de juros; (c) cobrança de seguro em operação casada; (d) cobrança embutida de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); e (e) dano moral. Pugna pela revisão do saldo devedor para R$ 40.781,81, com parcela de R$ 530,88, repetição do indébito e indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça, inicialmente indeferido por este Juízo, foi deferido em sede de agravo de instrumento, tendo sido determinada sua anotação no ID 268401805. Devidamente citado, o Banco Santander apresentou contestação (Id 269880498), sustentando, em preliminares, a ausência de requisitos para a gratuidade, a falta de interesse processual e a inépcia por inobservância do art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, com juntada do histórico de taxas do Banco Central demonstrando que a taxa pactuada é inferior à média praticada pela própria instituição naquele segmento e período; a legalidade da capitalização (Súmulas 539 e 541 do STJ); a distinção entre CET e juros remuneratórios; a contratação voluntária e apartada do seguro prestamista; a inexistência de cobrança de TAC; a impropriedade da “Calculadora do Cidadão” e do parecer unilateral; e a impossibilidade de repetição em dobro e de dano moral. Juntou documentos. Réplica (Id 272529719). Intimadas a especificar provas (Id 273526921), ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os pontos de fato dependem exclusivamente de prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória, tanto que expressamente dispensada por ambas as partes. Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição independe do prévio esgotamento das vias extrajudiciais (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo facultativo o uso de plataformas como o consumidor.gov.br. A pretensão resistida está evidenciada pela própria contestação. Rejeito, igualmente, a alegação de inépcia (art. 330, §2º, do CPC), pois o autor, ao aderir integralmente ao parecer técnico, apontou as obrigações que reputa controvertidas e indicou o valor que entende incontroverso (saldo de R$ 40.781,81 e parcela de R$ 530,88), o que satisfaz, ainda que precariamente, o requisito legal. Por fim, a gratuidade de justiça já foi definitivamente deferida ao autor por decisão da instância superior, nada havendo a rever. Presentes os pressupostos processuais e as…
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