Processo 0728067-89.2026.8.02.0001
TJAL • Embargos à Execução
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ADV: JOÃO LUIZ MENDES DE BARROS MASCARENHAS (OAB 9020/AL) - Processo 0728067-89.2026.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: Espaço Case Comércio de Equipamentos de Telefonia Ltda. - DECISÃO Trata-se de "embargos à execução" manejados por Espaço Case Comércio Equipamentos de Telefonia Ltda, em face de Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA, partes devidamente qualificadas, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0701223-39.2025.8.02.0001. A embargante alega, preliminarmente, a tempestividade da medida e requer a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título executivo, argumentando que há execução de execução, acordo extrajudicial firmado e inexigibilidade da dívida por exceção do contrato não cumprido por parte da embargada. Ao final, requer a a revisão do débito e extinção da execução. Acostou documentos, de fls. 16/163. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Ab initio, vislumbro que não houve pedido de gratuidade de justiça, nem foi procedido o pagamento das custas iniciais. Contudo, em observância ao princípio do amplo acesso à jurisdição determino que o embargante proceda ao recolhimento das custas iniciais ou opte pelo parcelamento das aludidas despesas que, desde já, fixo em 4 (quatro) prestações, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da primeira parcela, consoante dispõe o art. 290 do CPC/15. Ato contínuo, como é cediço, os embargos à execução, mecanismo que envolve simultaneamente características de ação e defesa, são previstos na legislação processual civil, a fim de que a parte executada consigna obter a declaraçãoda ineficácia ou adesconstituiçãodo título executivo ou de atos de execução. Em virtude de a demanda executiva não ter sido precedida de um processo de conhecimento, é por meio dos embargos à execução que o devedor, pela primeira vez, poderá se defender, razão pela qual, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será possível que ele alegue toda e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, consoante dispõe o art. 917, VI, do CPC/15, in verbis: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Pois bem. É preciso salientar que os embargos à execução, via de regra, não são recebidos com efeito suspensivo. Tal efeito, no entanto, pode ser concedido desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 919, §1º, do diploma processual civil, in verbis: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [...] § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Faz-se mister consignar que, não obstante sejam relevantes os argumentos expostos, especialmente no que concerne à tese de excesso da execução, entendo que a parte requerente não demonstrou o requisito atinente à garantia do juízo, requisito imprescindível para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Pelas razões expostas, REJEITO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Via de consequência, recebo esse feito apenas em seu efeito devolutivo. Na sequência, intime-se a parte embargada para que, no prazo…
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