Processo 0728071-65.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0728071-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MARIA LOPES DA ROCHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALESSANDRA MARIA LOPES DA ROCHA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré. O Tema 1.417 da repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Cumpre destacar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido tema, o STF delimitou o alcance da controvérsia, esclarecendo que a suspensão nacional dos processos se restringe às hipóteses de excludentes de responsabilidade civil, notadamente aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, relativas a caso fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a parte ré alega que o atraso do voo decorreu de falta de tripulação, circunstância que se insere no risco inerente à atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, o qual não se subsume à controvérsia delimitada no Tema 1.417. Desse modo, inexistindo identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao regime de repercussão geral, indefiro o pedido de suspensão do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré figura como prestadora de serviços de transporte aéreo e a autora como sua destinatária final. A demanda, portanto, deve ser analisada sob a ótica do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos morais indenizáveis. Restou demonstrado nos autos, conforme informação oficial da ANAC (ID 268359732 - Pág. 10) que o voo da autora, agendado para chegar ao destino as 23h25 de 02 de dezembro de 2025, sofreu atraso de cerca de 30 minutos, chegando ao destino às 23h56. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Resta analisar, pois, se a falha dos serviços prestados pelo réu foi suficiente para causar danos de ordem moral à parte autora. O atraso na chegada ao destino foi de 30 minutos, o que é insuficiente para ocasionar grave lesão aos direitos da personalidade, conforme entendimento das Turmas Recursais (Acórdão 2046419, 0728640-78.2025.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.) Ainda que a autora tenha ficado dentro da aeronave durante o período de atraso, não…
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