Processo 0728092-64.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728092-64.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SANCHES FARIA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (CPF: 03.658.432/0001-82); Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AE AOS 1/8 Lote 6 B, 2 Andar, Torre B, TERRAÇO SHOPPING, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Retifiquei a autuação. Tramitação prioritária - IDOSO. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça diante do recolhimento das custas processuais. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Francisco Sanches Faria em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, a determinação para que a requerida autorize, forneça e custeie integralmente as órteses, próteses e materiais especiais indicados pelo médico assistente como necessários à realização de procedimento cirúrgico oncológico. A parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna do lobo superior do pulmão, CID C34.1. Sustenta que houve autorização do procedimento cirúrgico principal, consistente em lobectomia pulmonar por videotoracoscopia/robótica, linfadenectomia mediastinal, pleuroscopia, broncoscopia, cateterismo arterial e drenagem pleural, mas negativa dos materiais OPME indispensáveis à execução segura do ato cirúrgico. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294, 297 e 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de obrigação de fazer, também incidem os arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, que autorizam a adoção de providências necessárias à obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da existência de vínculo entre as partes. A parte autora juntou carteirinha do plano de saúde (ID 276619484), documento que indica sua condição de beneficiária da assistência administrada pela requerida. Também consta dos autos relatório médico subscrito pelo Dr. Eudes Carvalho Assis Filho, CRM-DF 25157 (ID 276619488), segundo o qual o autor é portador de neoplasia maligna do lobo superior do pulmão, CID C34.1, com indicação formal de lobectomia superior direita com linfadenectomia mediastinal e pulmonar, por via minimamente invasiva, após tratamento neoadjuvante para adenocarcinoma pulmonar. O mesmo relatório médico registra que os códigos cirúrgicos foram autorizados pela operadora, mas sem a correspondente liberação dos materiais cirúrgicos indispensáveis. O documento é expresso ao afirmar que a autorização dos códigos do procedimento sem a autorização dos OPMEs inviabiliza integralmente a realização segura, adequada e tecnicamente correta da cirurgia proposta. O relatório de ID 276619488 descreve, ainda, que os materiais solicitados não constituem itens acessórios, opcionais ou supérfluos, mas insumos diretamente vinculados à segurança do ato cirúrgico, à hemostasia, à secção vascular, à secção brônquica, à retirada adequada da peça cirúrgica, à drenagem pleural e à prevenção de…
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