Processo 0728105-72.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA (OAB 16110/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL) - Processo 0728105-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Jose da Silva - RÉU: Banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição, a autora, pessoa aposentada, relata ter identificado em seu extrato previdenciário a existência de três contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Os contratos impugnados são: 1) nº 586248569, com parcela de R$ 151,32; 2) nº 583648485, com parcela de R$ 49,90; e 3) nº 554932830, com parcela de R$ 19,40. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e prática abusiva, ressaltando que os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário causaram redução de sua verba de subsistência. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão de fls. 90/91, foi deferida a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, fundamentando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (fls. 152/167). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal dos contratos, sob o fundamento de que as contratações e os créditos ocorreram em 2015 e 2018. Como preliminares, suscitou o indeferimento da inicial por falta de comprovante de residência em nome próprio, o abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça e a ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram formalizados mediante instrumentos físicos devidamente assinados pela autora. Argumentou que os valores foram disponibilizados via TED/DOC ou ordem de pagamento, o que comprovaria o proveito econômico. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, alegando que a autora pagou diversas parcelas por longo tempo sem questionar. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos, extratos e cópias de contratos (fls. 203/335). A parte autora apresentou réplica (fls. 339/363), rebatendo as preliminares e a tese de prescrição. No mérito, impugnou especificamente as assinaturas constantes nos instrumentos juntados pelo banco, alegando serem falsas e fruto de fraude. Reiterou o pedido de exibição dos documentos originais e de inversão do ônus da prova conforme o Tema 1061 do STJ.. Durante a instrução processual, realizou-se audiência (fl. 416), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Não houve oitiva de testemunhas. Em seguida, a autora apresentou alegações finais (fls. 418/423), ratificando o desconhecimento dos contratos e afirmando, em depoimento, que não realizou as contratações nem autorizou o uso de seus dados.…
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